TJSP 01/09/2022 - Pág. 4325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
4325
FERREIRA e outros - Teor: Cientificá-la do desarquivamento do processo (nº controle antigo 95/1992), que ficará em cartório
pelo prazo de 30 dias. Decorrido prazo, retornará ao arquivo geral. - ADV: CAROLINA MASTRANGE (OAB 468811/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2022
Processo 1000663-91.2020.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir de Souza Jardim - Em
atenção ao despacho proferido a fls. 109, fica cientificada a empresa exequente através de seu respectivo advogado, via
imprensa oficial, da confecção da certidão de crédito pela serventia especializada do Juizado. - ADV: EDILSON CARLOS DOS
ANJOS (OAB 243644/SP), ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP)
Processo 1000909-19.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jussara Ferreira de Souza - Sancred - Sistema Nacional de Recuperação de Crédito Ltda e outros - Cientifico às partes
de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, que constou no termo de audiência de fls. 132, para oferecimento da contestação pela
empresa requerida observará o disposto no artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: MICHELLE LEME SOARES
(OAB 194248/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2022
Processo 1001249-65.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Cabral de
Sousa - Refiz a certidão de crédito (fls. 201/203) passando a ser válida a de fls. 211/215, uma vez que constou erroneamente na
certidão de fls. 200 que o processo transitou em julgado em 16/05/2022, sendo que o correto é 04/05/2022. Acrescento, ainda,
que tornei sem efeito a certidão de trânsito expedida erroneamente. - ADV: EDILSON CARLOS DOS ANJOS (OAB 243644/SP),
ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP)
Processo 1001249-65.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Cabral de
Sousa - Refiz a certidão de crédito (fls. 201/203) passando a ser válida a de fls. 211/215, uma vez que constou erroneamente na
certidão de fls. 200 que o processo transitou em julgado em 16/05/2022, sendo que o correto é 04/05/2022. Acrescento, ainda,
que tornei sem efeito a certidão de trânsito expedida erroneamente. - ADV: EDILSON CARLOS DOS ANJOS (OAB 243644/SP),
ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP)
PORANGABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2022
Processo 0000510-92.2022.8.26.0470 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00437865920108260562 - 5ª Vara Criminal)
- Alberto de souza - Considerando o art. 122, parágrafo 3º “Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o ato não será
deprecado, salvo nas situações abaixo e desde que estejam devidamente fundamentadas na decisão judicial que determinar
a expedição da deprecata”, bem como o art. 156-A: “É vedada a expedição de carta precatória para a realização de oitivas de
forma presencial ou remota, em outras Comarcas do Estado de São Paulo, observadas as exceções do § 3º do artigo 122 das
NSCGJ.”, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie a serventia a devolução da presente
Carta Precatória independente de cumprimento. - ADV: MAURO DA CRUZ BERNARDO (OAB 153218/SP)
Processo 0000655-85.2021.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amanda de Moraes Gonçalves - - Pedro
Miguel Gonçalves Silvério - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JÉSSICA
JANETE APARECIDA VIEIRA PROENÇA (OAB 411664/SP)
Processo 0000736-97.2022.8.26.0470 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - Márcio Manoel dos Santos Junior - Trata-se de comunicação da Autoridade Policial da prisão de Márcio Manoel dos Santos
Junior, em virtude de cumprimento de Mandado de Prisão, expedido nos autos pelo MM. Juiz da Comarca de Vargem Grande
Paulista/SP. Consta do expediente que pendia de cumprimento Mandado de Prisão nº 0000904-71.2018.8.26.0654.01.000125 (fls. 01/02), decorrente de condenação definitiva em regime inicial fechado, tendo sido efetuada a prisão (fls. 02). Neste
expediente, a análise judicial se debruça sobre o aspecto da regularidade do cumprimento de ordem de prisão emanada pelo
Juízo natural, conforme disposto no Comunicado CG nº 1474/2020, bem como em cumprimento à decisão proferida pelo
eminente Ministro Edson Fachin, nos autos da Reclamação n. 29.303, em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que, não obstante o Excelso Supremo Tribunal Federal haja decidido que a audiência de custódia, nos casos de
prisão decorrente de mandado, teria a finalidade não só de verificar possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado
(perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional, mas também de avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a
sempre excepcional restrição ao direito de liberdade, sustentou, no mesmo contexto, que tal análise haveria de ser realizada pelo
Juiz responsável pela ordem prisional (STF, AgR. na RCL 29303, Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020). “Feitas estas considerações,
não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade
do cumprimento da prisão, bem como não há elementos que permitam concluir ter havido tortura, maus tratos, excessos policiais
ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Assim, estando regular a prisão efetuada, é o
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