TJSP 01/09/2022 - Pág. 4611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda(art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento
do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do
que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. P.R.I. - ADV: LAYS FERNANDA
ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004258-16.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Small Distribuidora de Derivados
de Petróelo Ltda - Defiro o pedido de fls. 200/201 e suspendo o processo por mais sessenta (60) dias. Int. - ADV: ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1005246-71.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a - Com a comprovação da distribuição da Carta Precatória (fls. 153), aguarde-se 90 (noventa) dias
pelo cumprimento. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005262-98.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cunha Pardo Veículos Ltda. - 1.
Antes de deliberar sobre a petição de fls. 131/132, defiro o pedido de fls. 117/119 e autorizo a substituição processual requerida.
2. Promova a serventia as anotações necessárias para constar no polo ativo da ação Cred Cobrança Prudente - ME. 3. Fls.
137/141: Habilitação de advogado(s). Anote-se. 4. Em seguida, voltem para outras deliberações. Int. - ADV: ALESSANDRO
TORRES DATTE (OAB 171042/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005392-44.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Diplomata Factoring
Fomento Comercial Ltda - Defiro o pedido de fls. 97. Tente-se a citação da parte executada, por mandado, observando-se os
endereços indicados. Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1005618-83.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Josefa Marçal da Silva Banco C6 Consignado S.A. - 1. Aprovo os quesitos ofertados a fls. 102/103 e 108. 2. Intime-se o perito para indicar dia, hora e
local para início dos trabalhos, intimando-se as partes. 3. Laudo em trinta (30) dias, contados da data do início da perícia. 4. Os
honorários provisórios do perito, depositados nos autos, deverão ser liberados quando ele apresentar o laudo, por meio de MLE,
competindo-lhe, na oportunidade, a apresentação do formulário pertinente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP)
Processo 1006221-59.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Orlando da Silva Brandão - Fundação Cesp - Pelo
exposto, julgo procedente a ação (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida a processar a migração do autor e seus
dependentes para o Plano de Saúde Regional indicado a fls. 4, a partir de janeiro de 2021, com vencimento das mensalidades
todo dia 25 de cada mês. Reconhecido o direito do autor, o que suplanta o requisito da probabilidade do direito exigido pelo
art. 300, caput, do CPC, e considerando que há perigo de dano, porque a questão envolve plano de saúde, concedo tutela
provisória de urgência para preservar o atendimento previsto no plano para o qual o autor quer migrar, medida adequada para
efetivação da tutela (art. 297, também do CPC). Deverá a requerida providenciar para que o autor restabeleça o pagamento
das mensalidades por meio de boleto, como era feito antes da intercorrência que gerou esta demanda. Quanto às prestações
atrasadas, como o embaraço para a migração afasta a mora do usuário, autorizo o pagamento de uma prestação das atrasadas
por mês (na linha das manifestações de fls. 231 e 239), e o faço com fundamento no art. 8º do CPC. Condeno a requerida a
suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze
reais), consoante apreciação equitativa, atento à natureza da imposição (obrigação de fazer) ,ao princípio da causalidade e ao
resultado efetivo da demanda. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença
e acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), porque derivada de arbitramento
contemporâneo à decisão. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda
(art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta
instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/
SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com
a multa processual pertinente. P. R. I. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), FRANCO MAURO
RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
Processo 1006550-37.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Âncora Administradora
de Consórcios S.a. - Defiro o pedido de fls. 83. Tente-se a citação da parte executada, por carta, observando-se o endereço
indicado, competindo à exequente o recolhimento da taxa postal. Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1006695-30.2021.8.26.0482 - Monitória - Compra e Venda - Telhaço Maringá Ind. e Com. de Telhas Ltda - Cumprase o despacho de fls. 121. Int. - ADV: FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB 39726/PR), HALINA CAMARGO SENHORINHO
FENERICH (OAB 64435/PR)
Processo 1007031-05.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Príncipe de Mônaco - Cumpra-se o despacho de fls. 119. Int. - ADV: ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAUJO
(OAB 265646/SP), RICARDO GABRIEL DE ARAUJO (OAB 337874/SP)
Processo 1008122-28.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Defiro o pedido de fls. 87, da parte autora. Promova a serventia o aditamento do mandado para busca, apreensão e
citação no endereço informado, competindo à parte autora o recolhimento do numerário para diligência do oficial de justiça. Int.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008164-82.2019.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Cred Cobrança Presidente Prudente Ltda - Me - Fls. 153/156:
Habilitação de advogado(s). Anote-se. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP)
Processo 1008390-53.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rute
Cristiani de Oliveira Pereira Gonzaga - Defiro em parte o pedido de fls. 136 e suspendo o processo pelo prazo de noventa dias.
Int. - ADV: AMANDA ISHIKAWA CASAROTTI (OAB 44527/SC), TATHIANA NIKOLAEVNA MARANGONI KUMOV SILVA (OAB
255837/SP)
Processo 1008685-56.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Carlos dos Santos - Candeias Esporte Lazer e Recreação - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do
CPC) para condenar a requerida a devolver ao autor o valor de R$ 1.596,31 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta
e um centavos), quantia esta que será corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros
legais de 1% ao mês a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização moral. Condeno a requerida a
suportar metade das custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em em R$ 606,00 (seiscentos
e seis reais), consoante apreciação equitativa porque a condenação é de pequeno valor. A verba aqui fixada será corrigida
monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado
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