TJSP 01/09/2022 - Pág. 4799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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debilitada. O laudo médico de fls. 43/45 traz a informação que a interditanda apresenta comprometimento cognitivo (CID I 63)
que a incapacita para os atos da vida civil. Como se percebe pelas conclusões acima, a requerida necessita de um curador para
representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial. Assim, considerando a aptidão da requerente para o exercício do
munus, bem como tendo em vista o arcabouço probatório coligido aos autos acerca da incapacidade da interditanda, a presente
ação merece juízo de procedência. Cumpre salientar que, em 02/01/2016, passou a vigorar o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei 13.146 de 06 de julho de 2015. Segundo este novo diploma legal, por ficção jurídica, não existe mais pessoa absolutamente
incapaz, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos. Logo, considerando que o instituto da interdição apenas é aplicável
a maiores de 18 (dezoito) anos, não há falar-se mais em interdição total, que era aquela que reconhecia, por meio de sentença
declaratória, a incapacidade absoluta do interdito de praticar qualquer ato da vida civil. Em razão desta alteração legal, a
curatela deverá ter seus limites definidos em cada caso concreto e, muitas vezes, poderá se limitar à assistência do curador
para que o curatelado possa praticar atos de disposição patrimonial; porém, noutros casos (v.g. curatelado com gravíssimo
estado de saúde, sem qualquer discernimento), poderá a curatela consistir na necessidade de o curador representar o curatelado
em determinados atos da vida civil. Em suma, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve uma modificação
na matéria de capacidade para o exercício de atos na vida civil. No caso sub judice, a incapacidade, após a Novel Lex, portanto,
deverá estar adstrita a atos negociais, devendo a requerida ser classificada como relativamente incapaz. Outrossim, a
interditanda não possui patrimônio expressivo. Assim, entendo que deve ser a curadora dispensada da prestação de contas. É
que a finalidade do dispositivo é proteger o patrimônio do interditando, o que não existe (ou não tem expressão) no caso.
Ademais, não há qualquer indicativo de que a curadora não seja pessoa idônea. Assim já decidiu o TJSP, conforme abaixo:
INTERDIÇÃO. Laudos periciais que demonstram ser o interditando incapaz para os atos da vida civil. Sentença que julgou
procedente ação de interdição. Desnecessidade de prestação de contas pelo curador. Pessoa idônea, como confessada pelo
interditando. Artigo 1190 do CPC. Recurso tendente a alterar a sentença desprovido (TJSP, Ap nº. 0001506-53.2008.8.26.0156,
Rel. Des. Teixeira Leite, j. 10/03/2011). Constou do corpo do acórdão o seguinte: Nesse vértice, de rigor manter a r. sentença,
inclusive no que concerne à dispensa de prestação de contas, já que os rendimentos do interditado não se mostram consideráveis,
e serão consumidos com as despesas pessoais e do lar. Ademais, e como bem, ressaltou o MM. Juiz, o curador, pessoa idônea,
como confessado pelo próprio interditando (artigo 1190 do CPC), teria direito de ser remunerado pelo exercício deste encargo.
Já nos autos da Apelação nº. 9132823-67.2009.8.26.0000, j. 14/07/2009, sendo Relator o Desembargador Morato de Andrade,
constou do corpo do acórdão o seguinte: A ação, portanto, fica julgada parcialmente procedente, nomeando-se a autora curadora
da requerida. Considerando que ela não tem bens imóveis, mas apenas direito ao recebimento da aposentadoria e de benefício
previdenciário decorrente do falecimento de seu marido, a autora fica dispensada de futura prestação de contas, porquanto tal
renda se destina à satisfação das necessidades básicas da curatelada. Desnecessária também a publicação de editais, pois a
requerida é mentalmente capaz. Portanto, o pedido inicial, consistente na interdição com nomeação da autora como curadora,
colhe foros de prosperidade. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para o fim
de declarar NOEMIA GRION GODOY relativamente incapaz e, por consequência, reconheço a sua INCAPACIDADE CIVIL
PARCIAL, de modo que a curatelada não poderá praticar, sem a intervenção da curadora, determinados atos da vida civil, tais
como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque,
promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que a
autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar
negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais
pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis de que possa resultar para si própria ou para
sua família prejuízo financeiro. É-lhe também vedado, diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis
que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar
quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa e, enfim, praticar qualquer ato que
implique em disposição patrimonial. Independente do trânsito em julgado, NOMEIO a requerente MARIA DE FÁTIMA ESTEVES
curadora de NOEMIA GRION GODOY, incumbindo-lhe prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, observandose, no entanto, que a curatela que a autora exercerá em favor da requerida é parcial e limitada aos negócios jurídicos da vida
civil concernentes a seu patrimônio material e que a curadora está autorizada a representar (e não apenas a assistir) a curatelada
na prática de todos os atos da vida civil de caráter patrimonial. Fica a curadora dispensada da prestação de contas anualmente,
nada obstando que tenha de fazê-lo caso instada para tanto (art. 553, caput, e parágrafo único, do CPC/2015). Cumpram-se as
disposições contidas no art. 9º, III, do Código Civil. Desnecessária a prestação de caução, dada a idoneidade da curadora.
Publique-se a sentença na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da
interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local (art. 755
§3° do CPC/2015). Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada
(art. 98, III, do CPC). Com o trânsito em julgado expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no registro de Pessoas
Naturais e certidão de honorários à Curadora Especial, nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV: EVANDRO
LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1001963-66.2022.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.G.R. - J.C.R. - Ante a concordância do Ministério
Público (fls. 61), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de fls. 54/55, a que chegaram as
partes nestes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO que converto em CONSENSUAL, que envolve as partes acima especificadas
e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, em conformidade com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com
a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito,
com arrimo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ANA
PAULA GONÇALVES TEIXEIRA. Oficie-se para a empregadora do réu requisitando o desconto mensal da pensão em sua folha
de pagamento e o depósito na conta indicada no acordo. Os bens foram partilhados. Esta sentença servirá como mandado
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Venceslau,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento nº 115691.01.55.2005.2.00056.032.000736011, a necessária averbação do divórcio do casal. Consigno que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data apenas para
que seja dado cumprimento ao disposto no art. 100, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Arbitro os honorários conforme tabela do Convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP),
ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 1002179-27.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Revisão - O.L.O.C. - G.C.C. - Ante a concordância
do Ministério Público (fls. 40), HOMOLOGO o acordo realizado a fls. 30/31, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS, com resolução do mérito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º