TJSP 01/09/2022 - Pág. 971 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
971
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a
exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI
(OAB 335811/SP)
Processo 1006804-60.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - HNK BR Indústrias de Bebidas Ltda
e outro - Vb Serviços Comércio e Administração Ltda. - Vistos. Na esteira da decisão de pág. 2.359 e considerando a certidão
de pág. 2.363, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte executada ao pagamento de custas finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade
de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de
sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003.
Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para
prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal
e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data
de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa
judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios
tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação
Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí
- 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Oficie-se aos juízos que determinaram a penhora nos rosto destes autos,
comunicando a extinção da execução, bem como o teor da decisão de pág. 2.359. Servirá a presente como ofício e deverá ser
instruída com cópias de pág. 2.351/2.353, 2.359, 2.363, 2.365/2.366. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 139475/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/
SC), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), FERNANDO PIRES MARTINS
CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1007174-29.2021.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ricardo dos Santos - Providencie a parte interessada o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: CELSO
FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP)
Processo 1007718-80.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - José Carlos Ribeiro - Banco
Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB
464770/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007727-86.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Olavo
Belon - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o pagamento anunciado nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas processuais finais pela parte executada. Intime-se-a para
pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se certidão
da dívida ativa. Cópia da presente valerá como carta/mandado/carta precatória. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOÃO
PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)
Processo 1007883-74.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Odilon Franceschini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o pagamento anunciado nos autos, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Defiro o levantamento do valor depositado à pág.
74 e 390 em favor da parte exequente. Custas processuais finais pela parte executada. Intime-se-a para pagamento no prazo
de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se certidão da dívida ativa. Cópia
da presente valerá como carta/mandado/carta precatória. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1008131-06.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antonio de Paula Batista - Vistos.
Ante a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito, JULGO
EXTINTO o presente processo, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP),
THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
Processo 1008361-09.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Terras
de São José - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código
de Processo Civil. Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, a teor do disposto no artigo
90, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LISANDRE
ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO (OAB 163735/SP)
Processo 1008439-37.2019.8.26.0286 - Monitória - Compra e Venda - Dorival Martins Ferreira - Vistos. Tendo em vista o
acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Homologo para todos os efeitos legais, a renúncia do prazo recursal. Certifiquese o trânsito em julgado da ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PRISCILA
FERREIRA (OAB 367798/SP)
Processo 1008704-34.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
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