TJSP 05/09/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
1512
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 01 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de
Direito - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1009249-35.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Anhanguera - VISTOS. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido. Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada
dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações relativas à
extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. - ADV: JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB
321935/SP), RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
Processo 1009303-40.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Ivone
Pasqualini - Vistos. Fls. 339: Reapresente o advogado subscritor do petitório nova procuração assinada pela executada com
poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a regularização do instrumento de mandato, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, nos termos do
formulário de fls. 341. Decorrido o lapso temporal, no silêncio, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 333, in albis. Intimemse e cumpra-se. - ADV: JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1009602-75.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Claudio Candido
de Sousa - Vistos. Fls. 81: Intimem-se as partes da data designada pela perita judicial nomeada, Dr. Regina Treymann, para a
realização da perícia médica no(a) Autor(a) (dia 10 de outubro 2022, às 13h30min., no consultório médico localizado na Rua
Conde de Monsanto, nº 501, Bairro Vianelo, Jundiaí - SP). Deverá o(a) Autor(a) comparecer independentemente de intimação
pessoal, munido(a) de seus documentos pessoais (RG, CPF, CNIS, CNH e Carteira Profissional de trabalho) e de cópias dos
relatórios médicos e/ou exames recentes que possuir. Poderão as partes oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias
após intimação da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477, caput do NCPC). Fica o setor competente da empresa intimado
para que forneça as cópias dos documentos solicitadas pela expert, referente ao Autor Francisco Claudio Candido de Sousa,
por ocasião da realização da perícia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em virtude da resolução
121 do CNJ e a para a adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a presente decisão
será instruída com uma certidão de cartório contendo a qualificação completa da(s) parte(s) à(s) qual(is) ela é endereçada.
Providencie-se e intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1009736-05.2022.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Viviane Aparecida
Olivio - - Adriana Olivio de Oliveira - - Roberto Carlos Olívio - - Tatiane Cristina de Souza Araujo - Sidney Francisco - Vistos. Fls.
153/157: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código
de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens
(art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), RAMON AVENA BAGLIO (OAB
368342/SP)
Processo 1009807-41.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexandro da Silva Alves - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Vistos. ALEXANDRO DA SILVA ALVES ajuizou ação de cobrança securitária
- DPVAT, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sustentando, em síntese, que foi vítima
de acidente de trânsito no dia 17/04/2020, advindo sua invalidez permanente. Aduz ainda que em decorrência do acidente
sofrido, faz jus ao recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais. Com essas considerações, requereu a citação e
julgamento final de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), ou seja, R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/07),
juntou os documentos reproduzidos a fls. 08/27. A ré foi citada, sobrevindo contestação a fls. 34/53, com a juntada de documentos,
(fls. 54/123), aduziu que o autor estava inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório e nos termos do artigo 17, §2º, da
Resolução n. 332/2016, não tem direito à indenização e da inaplicabilidade da Súmula 247 do STJ e ainda da ausência de
documentos essenciais. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se ao autor os ônus da sucumbência. Anote-se réplica
a fls. 129/137. Sobreveio a r. decisão de fls. 146/147, que rejeitou a preliminar de que a inadimplência afasta o direito ao
recebimento do seguro e determinou realização da perícia médica pelo IMESC. O laudo pericial foi encartado a fls. 254/261 com
manifestação das partes a fls. 265/266 e 272/276. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial procede em parte,
senão vejamos. Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT manejada pela parte autora, que após envolvimento
em acidente de trânsito ocorrido em 17.04.2020, alega ter sofrido lesões de natureza grave que culminaram na debilidade
funcional e permanente de movimentação pela deformidade do membro superior, situação diante da qual assegura fazer jus ao
recebimento integral do valor do seguro DPVAT, estabelecido no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A
ocorrência do acidente de trânsito não é controvertida, assim como de lesão sofrida pelo autor. Divergem as partes quanto à
natureza das lesões e o real valor devido ao demandante a título de seguro obrigatório. A prova pericial, única capaz de atestar
fato atrelado ao terreno da medicina, concluiu, conforme laudo acostado a fls. 254/261, que Diante do exposto conclui-se que o
periciando é portador de sequelas de acidente trânsito ocorrido em 17/04/2020, decorrentes de fratura de tornozelo direito, com
repercussão leve na funcionalidade desta articulação, com perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de
6,25 % aplicando-se a Tabela DPVAT (fls. 260). Nesse cenário, incorreta a posição adotada pela ré no sentido de não proceder
ao pagamento do quantum devido. Isso porque a Lei nº 6.194/74 prevê a indenização justamente para os casos de acidente
automobilístico do qual decorram lesões que gerem invalidez permanente, sendo certo que o pagamento deverá obedecer à
proporcionalidade prevista legalmente prevista, senão vejamos: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II
do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que
não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente
como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme extensão das perdas
anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: Vale anotar que as partes não se insurgiram quanto à conclusão a que
chegou o perito, não havendo dúvidas de que a autora da demanda, de fato, sofreu lesões, as quais resultaram sequelas
morfofuncionais do acidente sofrido, com prejuízo funcional estimado em 30% da Tabela DPVAT, e, portanto, impõe-se o direito
ao recebimento de referido percentual em nível de indenização securitária. Conforme tabela de graduação de lesões inserida
pela Lei nº 11.945/09, que alterou a Lei nº 6.194/74, a qual se encontra em consonância com a orientação contida na Súmula
474, do C. Superior Tribunal de Justiça, o valor devido pela ré, in casu, corresponde ao total de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta
e três reais e setenta e cinco centavos). É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º