TJSP 05/09/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
1808
ministerial retro e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO FRANZINI SOARES, nos termos do artigo 107, inciso IV, do
Código Penal. Anote-se, comunique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: MAURICIO
JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/SP), AGATHA DIANA MELLO COSTA ROSENDO (OAB 378571/SP)
Processo 1508735-31.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - B.C.R.S. - Vistos. Fl. 427 Recebo
o recurso de apelação interposto pelo réu e pela Douta Defesa, anotando-se que as razões serão apresentadas em superior
instância, nos termos do artigo 600, §4º do CPP. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal, com as nossas homenagens.
Prescrição em 10/02/2025. Intime-se. - ADV: CRISTIANA SIMONELLI (OAB 417063/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0687/2022
Processo 0000160-69.2022.8.26.0320 (processo principal 0000893-69.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Franciso Gerlano Silva Santos - Ao exequente para encaminhar aos autos, em cinco
dias, o cálculo atualizado do débito - ADV: CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB 429668/SP)
Processo 0004708-40.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Reinaldo Guerra - Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o requerido a efetuar a transferência
e regularização do documento do veículo descrito no documento de páginas 26/27, via ofício. Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Ciretran para que proceda anotação junto
ao registro do veículo excluindo a responsabilidade da requerente para todos fins e proceda a transferência para nome do
requerido, como requerido. PIC - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
Processo 0004794-45.2021.8.26.0320 (processo principal 1010716-84.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Franco de Moraes - Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a baixa do recurso
certificada à fl. 429 dos autos principais, converto o presente incidente de Cumprimento “Provisório” de Sentença, em “Definitivo”,
anotando-se. Cumpra-se o v. Acórdão, proferido às fls. 389/393 daqueles autos, que julgou improcedente a ação principal.
Como o acessório segue o principal, considero revogada a liminar concedida à fl. 228 dos autos principais e indevida a multa
diária nela estipulada. Anote-se. Por consequência lógica, o depósito judicial de fl. 23, realizado como pagamento provisório
da referida multa, deverá ser restituído ao executado, e o presente incidente deve ser extinto, por a ausência de pressupostos
de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Estando a execução desprovida de título judicial apto a embasar o seu
prosseguimento, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
do depósito de fl. 23, em favor do executado, devendo este apresentar, para tanto o formulário previamente preenchido, em
cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Cumprida a
providência, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: EMANUELLE FAZANARO VAZ
DOS SANTOS (OAB 300911/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005082-56.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Carlos de Lima - Banco
BMG S/A - Fls. 99/102: Ciente da regularização. Concedo ao autor recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,
anotando-se. Por tempestivo, recebo o recurso de fls 82/92 oposto pelo autor, independentemente do recolhimento do preparo,
somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável aos recorrentes (art. 43 da Lei nº 9099/95). As
contrarrazões no prazo legal Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: JOÃO CARLOS
GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), HENRIQUE RODRIGUES COSTA (OAB 449899/SP)
Processo 0005224-60.2022.8.26.0320 (processo principal 1002501-51.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivani Donizetti Ferrari Fonseca - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Sompo Seguros S.A. - - Agência de Viagens Franqueada Cmj Agência de Viagens Ltda Me - - Cie Agência de Viagens Ltda.- Me
- Fls. 27/29: Rejeito, de plano, a impugnação apresentada pela codevedora “Sompo Seguros S/A”. Como já decidido à fl. 13,
a condenação imposta nos autos principais se deu de forma solidária, de modo que não há satisfação plena pelo cumprimento
da cota parte da corré-impugnante, pois cada uma das executadas responde solidariamente pela integralidade da obrigação,
ressalvado seu direito de regresso. Por outro lado, a obrigação remanescente já foi satisfeita pela coexecutada “CVC” (fls.
43/45). Com feito, após a penhora on line realizada às fls. 30/32, a corré “CVC” veio aos autos espontaneamente, demonstrando
tardiamente à fl. 34 que efetuou depósito judicial no valor de R$10.388,09, visando a satisfação da execução. Todavia, nesse
pagamento não está inclusa a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, que é devida em decorrência da intempestividade,
conforme certidões de fls. 16 e 43. Anoto que a verba honorária da fase de execução, invocada pelo exequente às fls. 40/41 com
fundamento no artigo 523, § 1°, do CPC, é indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95,
conforme parágrafo único do artigo 55, da referida lei. Por tais razões, o valor de R$12.208,41, proveniente do bloqueio e
penhora on line da conta bancária da referida executada (fl. 30), satisfaz integralmente a obrigação, excluída do cálculo de fl.
41 a verba honorária acima, devendo seu valor ser destinado à credora, vez que a própria corré “CVC” não ofereceu oposição
à penhora realizada, quando veio aos autos à fl. 33, o que implica em sua concordância tácita com a referida constrição,
devendo ser restituído à depositante o valor do primeiro depósito supra (de fl. 34, de R$10.388,09), por configurar excesso de
pagamento. Diante do exposto, REJEITO de plano a impugnação de fls. 27/29 e, estando a obrigação satisfeita, julgo EXTINTA
a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se Mandados
de Levantamento Eletrônicos dos depósitos realizados nos autos, sendo o de fl. 34, em favor da coexecutada “CVC”, e o de
fl. 30, em favor da autora. Para tanto, deverão os interessados apresentar nos autos os respectivos formulários previamente
preenchidos, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NATALY GREGIO SIMIONATO (OAB 328265/SP), LETÍCIA PEREZ
FERREIRA (OAB 446673/SP)
Processo 0005423-82.2022.8.26.0320 (processo principal 1009498-84.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lucia Pedron Catai - Banco do Brasil S/A - Fls. 16/18: Ciente. O executado
demonstrou tardiamente à fl. 11 que efetuou depósito judicial no valor de R$779,91, visando a satisfação da execução. Todavia,
nesse pagamento não está inclusa a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, que é devida em decorrência da intempestividade,
conforme certidões de fls. 07 e 16. Por tal razão, o valor de R$945,31 proveniente do bloqueio e penhora on line da conta
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