TJSP 05/09/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
2024
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6)-Deem-se
a certidão de distribuição (art.828 do CPC), comprovando a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, §
1º, do CPC). Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013617-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anderson Ricardo
da Silva - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito, alegando que a ré, CPFL instalou o medido de energia
n. 14000485 em seu apartamento, porém, vem cobrando fatura relativa ao consumo do medidor de energia n. 14000495, que
está instalado em outro apartamento. Pede, assim, a imediata troca dos aparelhos medidores. Para que possa o magistrado
apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e
ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Os documentos juntados nos autos demonstram
a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano em se aguardar o fim do processo, uma vez que a ré,
instado pelo Procon, admitiu o erro (fl. 30), porém, continua cobrando do autor o consumo registrado no medidor errado (fl. 42),
causando-lhe prejuízos financeiros. Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à ré
CPFL Companhia Paulista de Força e Luz que proceda à troca entre os medidores 14000495 e 14000485, instalando o medidor
n. 14000495 no apartamento do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento
da ordem, até o limite de 30 dias. Servirá a presente decisão de ofício, incumbindo ao autor comprovar seu envio, no prazo
de 10 dias. Notifique-se. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a
parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo
1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1013683-59.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Campos
Ferreira - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se
e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Em caso de indicação de
link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a
apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de
10 dias. Int.. - ADV: VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1013685-29.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jodair Vidal da Silva - Vistos, O presente incidente de
cumprimento de sentença foi distribuído, o que contraria as NSCGJ O requerimento de cumprimento de sentença está sujeito
ao peticionamento eletrônico intermediário, selecionando a forma de peticionamento eletrônico como classe/tipo: “cumprimento
de sentença cód.156”, na categoria “execução” e os demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a
criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das NSCGJ e
Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, ao Distribuidor para o cancelamento do presente processo, procedendo-se a baixa no
SAJ. Int - ADV: ALAN CEZAR DE SOUSA (OAB 463885/SP)
Processo 1013730-33.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos
1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Observe-se,
desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia
da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 6)- Deve a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º