TJSP 05/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
2023
Processo 1012008-61.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Candito Mota - Credimota - Manifeste-se o(a) Requerente sobre Mandado cumprido parcialmente, conforme certidão
do Oficial de Justiça de fls. 103. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA
SILVA (OAB 300286/SP)
Processo 1012119-55.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vittorya Eduarda Velasco - Diante dos
resultados negativos das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD de fls. 133/134, manifeste-se a parte exequente em
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO FONTANA DE TOLEDO (OAB 202593/SP)
Processo 1012750-86.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jairo Arruda - Fls.
136 : ciência ao autor sobre as informações prestadas pelos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1012768-10.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.B.G. - M.C.B.G.R.J.E.G. - - M.J.B.G.R.J.E.G. - o link de acesso à audiência virtual foi enviado aos emails fornecidos nos autos e
disponibilizo o mesmo neste ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJkZjZkZjUtYjcyNy00Y2IyLTgyZT
MtZWI1NzMyMDU1YmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c
%22Oid%22%3a%22fcef1f16-c5af-4ef2-bb26-726713323f9e%22%7d Para acessar, basta copiar o link acima e colar na barra
de endereço do navegador. - ADV: MARCUS VINICIUS ABREU SOBRINHO (OAB 405505/SP)
Processo 1013418-57.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - André Martinelli
Ferreira - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se
e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Em caso de indicação de
link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar
a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo
de 10 dias. Int.. - ADV: ALEXANDRE CARDIN CARDOSO (OAB 365188/SP), KARINA APARECIDA FONSECA CARDOSO (OAB
320172/SP)
Processo 1013428-04.2022.8.26.0344 (apensado ao processo 1011475-05.2022.8.26.0344) - Monitória - Pagamento - Meos
Servicos e Revestimento Eireli - Vistos. 1)-Apensem-se aos autos do processo n. 1011475-05.2022.8.26.0344. 2)-Recebo a
inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no
cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 3)-A parte autora requereu a tutela de urgência para determinar o
bloqueio por meio do SISBAJUD das contas dos réus para a garantir o débito. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de
tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art.300, do CPC). No caso em exame, o pedido de bloqueio mostra-se prematuro, porque há
questão prejudicial discutida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Além disso, não há nenhum indício de dissipação
de bens a justificar a medida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD. 4)-Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de
modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 6)-Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de postalização.
Após, cite-se a parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida,
acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas
processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC,
art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). 7)-Defiro a apresentação da mídia em Cartório, com a respectiva gravação, devendo
observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1013463-61.2022.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Manteigas Brasileirissima
Comercio Atacadista e Distribuidora Ltda. - Vistos. Verifico que a presente demanda é idêntica à anteriormente ajuizada,
processo n. 1009659-85.2022.8.26.0344, distribuída a este juízo, cuja sentença indeferiu a inicial. Porém, em consulta àqueles
autos, note-se que a sentença ainda não transitou em julgado. Assim, deixo de receber a inicial, por ora. Aguarde-se o trânsito
em julgada da decisão proferida naquele processo, que deverá ser comunicado e comprovado pela autora nestes autos,
oportunamente. Intime-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB
339509/SP)
Processo 1013516-42.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar
de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
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