TJSP 05/09/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
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a penhora não pode ser conhecida, pois a avaliação relativa à inexistência de excessividade demanda reexame probatório,
impossível ante a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1833614/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
21/11/2019, publicado em DJe 19/12/2019). Ademais, o entendimento jurisprudencial é de que a impenhorabilidade é matéria
de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por mera petição nos autos da execução. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PI. - ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2022
Processo 0000892-97.2021.8.26.0348 (processo principal 1003937-29.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Angatuba Administração de Bens Próprios Ltda - Vistos. Fls. 77: Indefiro posto que desnecessárias novas
pesquisas de endereço do executado. Considera-se válida a intimação para cumprimento da sentença, quando o devedor houver
mudado do endereço em que foi citado sem prévia comunicação ao Juízo. Com efeito, verifica-se da certidão do oficial de justiça
(fls. 46) que o executado não reside mais no endereço em que foi citado, considera-se portanto realizado o ato de intimação, nos
exatos termos do parágrafo único, do art. 274, Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/
SP)
Processo 0002146-71.2022.8.26.0348 (processo principal 1011032-47.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Reajuste contratual - Dilson Pinto - - Olivia Moreira Pinto - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Com efeito,
instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito,
no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º,
art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), KATIA PONCIANO DE CARVALHO MARCUSSI (OAB 209642/SP)
Processo 0002233-18.2008.8.26.0348 (348.01.2008.002233) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Waldemir Kaue Gomes de Oliveira de Jesus - - Marcos Haroldo Oliveira - - Renata Aires de Jesus - Patricia Oliveira Soares
e outros - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA PAULA LUQUE (OAB 155765/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB
170291/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP)
Processo 0002568-80.2021.8.26.0348 (processo principal 1010778-16.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - V I S T O S. 1. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo para localização e penhora de eventuais créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista
em nome do executado, acima qualificado, diante da dificuldade de localização de bens e ativos dos executados. Cuida-se de
crédito que tem a natureza de dinheiro, sendo, pois, penhorável. Sobreleva destacar que tal determinação possibilita que a
execução seja realizada no interesse do exequente (art. 797, do CPC), e, ao mesmo tempo, não se consubstancia meio gravoso
para o devedor (art. 805, do aludido Estatuto processual). Frustradas as diligências pretéritas na busca de bens penhoráveis,
pertinente a providência pleiteada pelo exequente, até mesmo para a garantia da eficácia da tutela jurisdicional do Estado. 2.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O autor deverá providenciar sua impressão e encaminhamento,
comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. As respostas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico
[email protected]. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0004284-16.2019.8.26.0348 (processo principal 1003204-05.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - F.I.D.C.N.P.N. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0004297-78.2020.8.26.0348 (processo principal 1004531-53.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Antônio Souza Nascimento - EAOSA Viação Cidade de Mauá Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e dos artigos 6º e 99, da Lei n.º 11.101/05, facultando-se ao
exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da falência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 0004964-16.2010.8.26.0348 (348.01.2010.004964) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- T.F.C. - ATO ORDINATÓRIO: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fl. 44. Manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP)
Processo 0005488-27.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - AGDA MOREIRA DOS REIS
LIMA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja concedido à autora o benefício de pensão por morte acidentária com início
em 13.07.2012, ou seja, da data do óbito do segurado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores atrasados devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora. Sobre as prestações vencidas, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda
Constitucional n.º 113/21: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º