TJSP 05/09/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
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estimativa, manifeste-se o requerente. Intime-se. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP)
Processo 1015063-87.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.S.A. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida.
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MAGDIEL ABREU SILVA (OAB 58577/GO)
Processo 1015266-49.2022.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - N.M.A. - - E.A.K. - - C.V.A.K. - Vistos. Concedo a
gratuidade requerida. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: JONAS CANDIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 297261/SP)
Processo 1015731-58.2022.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - L.F.F.C. - Vistos. Fls. 53/54: Recebo como aditamento à petição inicial, procedendo a serventia às
anotações e correções necessárias, corrigindo-se, inclusive, o cadastro do sistema. Certifique a serventia acerca do atual
andamento do processo 1015723-81.2022, em especial em qual artigo se funda aquela execução e qual o período executado.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)
Processo 1015889-16.2022.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marina Costa Sussekind
Madeira - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ROBERTO SOARES (OAB 66513/
MG)
Processo 1016104-89.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.A.B. - Vistos. Regularize-se a
representação da autora, tendo em vista que os documentos de fls. 10 e 11 não foram assinados. Venha para os autos cópia da
sentença que fixou os alimentos em favor da menor. - ADV: MARIANA CRISTINA ZAGO (OAB 472921/SP)
Processo 1016289-69.2018.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Pascoal Zangirolamo - - Nilda
de Jesus Damasco Zangirolamo - Aline Aparecida Zangirólamo - - André Mateus Zangirólamo - - Ângelo Márcio Zangirólamo
- - Antônia Neide Zangirolamo dos Santos - - Mathilde Aparecida Zangirólamo Laureano da Costa - Expedidos 8 mandados de
levantamento eletrônico conforme determinação de fls. 289 e informações de fls. 280 e 282/288. - ADV: SIDNEI INFORÇATO
JUNIOR (OAB 262757/SP), ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 341255/SP), PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 151107/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), GERALDO
NEGRETTI (OAB 368594/SP)
Processo 1016323-05.2022.8.26.0451 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.M.S. - - M.E.M.S. - - J.S.T.
- Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
Processo 1016356-92.2022.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.S.B. - Vistos. Tendo em vista o salário recebido pelo autor, indefiro o pedido de gratuidade processual. Recolham-se as custas
processuais no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ FELIPE DE ALMEIDA ANDRADE (OAB 354868/SP)
Processo 1016366-39.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.D.R. - Vistos. Manifeste-se o Ministério
Público. - ADV: EDILSON ANTONIO BIGATON FERREIRA (OAB 265280/SP)
Processo 1016493-74.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Cristina Pazeti - Wilson José Pazeti Vistos. Nomeio como inventariante Luciana Cristina Pazeti, independente de compromisso. No prazo de 30 dias, deverão ser
apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador,
desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos:
- A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão
de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de
óbito dos falecidos; - As procuração dos herdeiros e cônjuges; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A
certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - As cópias do testamento devidamente registrado,
se houver. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de
haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80. - Certidão acerca da inexistência de testamento do autor
da herança, nos termos do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça. Apresentadas as declarações, o cartório
deverá certificar se foi cumprido o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram
recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/
ou legatários, com prazo comum de 15 dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido
impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros
ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 15 dias, ouvidos
eventuais herdeiros representados por procurador diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o
inventariante comprovar o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01),
Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser
intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei
9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em
caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra,
devidamente certificado nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a
falta em 30 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP)
Processo 1016637-48.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.A.M. - Vistos.
Concedo a gratuidade requerida. A questão tratada nos autos demanda maior apuração. De qualquer modo, a princípio, a
empresa constituída durante a união deve ser partilhada entre as partes, assim como as dívidas contraídas, e se a autora
empregou valores na aludida empresa (independentemente dos valores empregados decorrerem ou não de salário), faz jus a
meação das cotas da empresa mas, a princípio, não a reembolso de valores que aplicou na constituição da empresa. Diante
disso, indefiro o pedido de bloqueio de contas bancárias do réu e da empresa constituída durante a união das partes. De
qualquer modo, apesar do que consta do parágrafo acima, conveniente, por ora, deferir o bloqueio da matrícula do imóvel do
réu. Diante disso, DEFIRO o bloqueio da matrícula do imóvel, com relação a parte ideal cabente da nua propriedade cabente ao
réu, expedindo-se mandado. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: FÁTIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB
307575/SP)
Processo 1016663-46.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.J.V. - - A.C.J.V. - Vistos.
Redistribua-se, por dependência ao processo 1021998-17.2020, à 2ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: CASSIO
RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
Processo 1016725-86.2022.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.B. - Vistos. Concedo a
gratuidade requerida. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)
Processo 1016794-21.2022.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - S.D.N. - Vistos. Adite o autor
a petição inicial, formulando pedido adequado de reconhecimento e dissolução de união estável (pedido principal), no qual
pode ser formulado liminar de separação de corpos, observando-se não mais existir, após a entrada em vigor do Novo CPC,
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