TJSP 05/09/2022 - Pág. 4096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
4096
Bacenjud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema
Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente
o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado. Se, porventura, se tratar de
cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença, servirá esta sentença como ofício para o
cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento. Caso não tenha havido
resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento
de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes,
providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o
pagamento no prazo devido. Destaque-se que nos casos das execuções/cumprimento de sentenças, também é devida a taxa
judiciária ao ser satisfeita a execução (art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/03), não se confundindo esta taxa com aquela devida
em eventual processo de conhecimento anterior. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB
185235/SP)
Processo 0000910-10.2021.8.26.0481 (processo principal 1001488-24.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Claudiana Serafim dos Anjos - Vistos. Concedo mais trinta dias de prazo para
apresentação do laudo pericial (art. 476, do CPC). Ciência o perito. Int. - ADV: PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB
423284/SP)
Processo 0001149-53.2017.8.26.0481 (apensado ao processo 0012278-91.2019.8.26.0996) - Execução da Pena Apropriação de Coisa Achada - E.G.G. - Valendo o presente como MANDADO, intime-se o executado a retomar imediatamente
o cumprimento do serviço comunitário a que condenado, informando-o que restam 09 horas a cumprir. Oficie-se à Secretaria de
Assistência Social desta Comarca requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, dos relatórios de prestação de serviços
à comunidade do(a) sentenciado(a) ELVIS GOMES GONCALVES posteriores a setembro/2021. Exorto ao setorial que o não
atendimento do aqui requerido no prazo assinalado poderá ensejar em eventual apuração do crime de desobediência. Copie-se
o processo à fila de acompanhamento respectiva. - ADV: OSVALDO ALVES DOS SANTOS (OAB 171213/SP)
Processo 0001218-56.2015.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourival Bastos de Souza - Edna Elias
Sato Portaluppi - Vistos. Considerando que o processo físico foi regularmente digitalizado, bem como a não oposição das
partes com a digitalização, DEFIRO o prosseguimento do feito no meio digital, na forma do Comunicado CG 466/20. Aguardese manifestação da parte interessada pelo prazo de trinta dias. Decorrido in albis, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA (OAB 59797/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP), HUGO HOMERO
NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 0001263-85.2000.8.26.0481 (481.01.2000.001263) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Cesp Cia Energética de São Paulo - Espólio de Maria de Lourdes de Almeida Silveira - Vistos. Trata-se de ação de
DesapropriaçãoDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 movida por Cesp Cia Energética de São Paulo em face
de Espólio de Maria de Lourdes de Almeida Silveira na qual foi determinado às fls. 1230/1231 a expedição de MLJ dos valores
remanescentes em favor do expropriado (R$ 3.853,71) e seu advogado (R$ 1.749,48). Contudo, a serventia juntou aos autos o
extrato da conta e no qual se verificou que não existia mais qualquer valor depositado (fls. 1259/1266). Analisando-se o extrato
da conta, observou-se que houve levantamentos em 23/01/15 e 03/05/16 que não correspondiam à qualquer determinação
proferida nestes autos. Oficiado ao Banco do Brasil para esclarecimentos, foi informado que não possuía qualquer documento
que tenha autorizado os levantamentos, mas juntou os comprovantes de resgate dos valores (fls. 1285/1290), nos quais se
constatou que todos os levantamentos foram feitos pela CESP e seus advogados. Por conta disso, foi determinado à CESP
que esclarecesse como e porque realizou tais levantamentos (fl. 1291). A CESP informou que o levantamento de 23/01/15 foi
realizado por ela mediante decisão judicial. Já os levantamentos de 03/05/16 foram levantados por seus advogados, em nome
próprio, e não como representantes dela, tanto que tais valores nunca entraram em suas contas bancárias. Por fim, requereu
que os advogados fossem intimados para prestar os devidos esclarecimentos, já que não mais faziam parte de seu quadro de
funcionários (fls. 1309/1315). Foi determinada a intimação dos advogados pelo DJE para prestarem os devidos esclarecimentos
(fl. 1316), mas nada fizeram (fl. 1318). Em seguida, o expropriado requereu a intimação da CESP para a restituição dos valores
levantados indevidamente, já que as pessoas que levantaram eram seus advogados (fls. 1324/1325 e 1330/1331). A CESP,
por sua vez, requereu que fosse realizada a intimação pessoal dos advogados (fls. 1336/1337). É o relatório. Fundamento e
Decido. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o levantamento ocorrido em 23/01/15 foi levantado corretamente pela
CESP, tendo em vista a decisão de fls. 1161, MLJs de fls. 1163/1166 e comprovantes de levantamento de fls. 1172/1177. Já
quanto aos levantamentos ocorridos em 03/05/16, pelos ex-advogados da CESP, Drs. Irineu Mendonça Filho (R$ 7.096,46 fl.
1287), Roberto Rabelati (R$ 3.375,37 fl. 1288) e Aires Paes Barbosa (R$ 7.096,46 fl. 1289), não correspondem à qualquer
determinação proferida nestes autos, tanto que a CESP informa que tais valores nunca entraram em suas contas bancárias.
Assim, por ora, determino a intimação pessoal dessas pessoas (endereço à fl. 1337) para que esclareçam o motivo dos
levantamentos e se tais valores foram repassados à CESP. Concedo o prazo de quinze dias para que a CESP recolha a taxa
para intimação postal. Fls. 1324/1325 e 1330/1331: O pedido será analisado após a manifestação dos advogados que realizaram
os levantamentos. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com
efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por
litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: VINÍCIUS DE BARROS MENDONÇA (OAB 227083/SP), THIAGO APARECIDO
DE JESUS (OAB 223581/SP), LAMARTINE MACIEL DE GODOY (OAB 46310/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
(OAB 192691/SP)
Processo 0001642-26.2000.8.26.0481 (481.01.2000.001642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Juliano Alex Cardoso - - Antonio Carlos Cardoso - Transporte Rodoviário Nico Ltda e outro - Nicolau Amancio Andres e outro Feito nº 2000/000096 Trata-se de ação de Cumprimento de sentençaIndenização por Dano Material movida por Juliano Alex
Cardoso e outro em face de Bradesco Seguro Auto e outros na qual houve a penhora on line de valores depositados em conta
bancária dos executados Nicolau Amandio Andres e Alberto Nestor Andres. A parte executada Nicolau se manifestou alegando
que o valor penhorado se refere ao seu benefício previdenciário e a gastos poupados para a realização de uma cirurgia e,
portanto, impenhoráveis (fls. 1024/1034). Do mesmo modo, Alberto asseverou que os valores bloqueados se referem a benefício
de aposentadoria percebidos mensalmente, requerendo o desbloqueio (fls. 1083/1089). Já a parte exequente não concordou
com os pedidos e requereu a manutenção da penhora (fls. 01/02). É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Primeiramente, passo
à análise do pedido de Nicolau Amandio Andres. Não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem
caráter alimentar, tendo em vista a expressa disposição do art. 833, IV, do CPC, todavia, há que se considerar, por outro lado, o
interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional
perseguido e em tempo razoável, no caso, a satisfação da obrigação (art. 4º, in fine, do CPC). Também é importante mencionar
que a lei protege o salário em si e não a conta em que o salário foi depositado, cabendo à parte executada comprovar que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º