TJSP 06/09/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
10
nos elementos já constantes nos autos, na hipótese de procedência do pedido Servirá a presente decisão, acompanhada de
senha do processo, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), SAMUEL ANTONIO
ZANFERDINI (OAB 408426/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB
270069/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000521-39.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.L. - I.V.L.P. - P.M.I. - Vistos. Designo audiência
de entrevista judicial para o dia 04 de outubro de 2022, às 14h15min. Intime-se pessoalmente a requerente e a interditanda para
comparecimento em audiência que será realizada de forma integralmente presencial. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP),
SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 1000606-25.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.C.N. - CH e certidão de casamento devidamente
averbada disponíveis no sistema. Após 05 dias, os autos irão ao arquivo. - ADV: ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/
SP)
Processo 1000666-32.2021.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Barbosa Ferreira - Jessica
de Jesus Ferreira - Fl. 69/70: Providencie a habilitação da patrona, conforme requerido. Ademais, proferida sentença de mérito
exaure-se a prestação jurisdicional. Considerando que já houve partilha dos bens da falecida, eventual divisão dos bens com a
suposta filha, deverá ocorrer em autos próprios após o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, se o caso. Arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000679-94.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.I.L.R. - M.R.N.R. - Defiro o requerimento para
autorizar a retirada dos pertences pessoais do requerido do lar conjugal, podendo ele levar consigo os objetos de uso pessoal,
e os bens relacionados a fls. 84/85, conforme requerido. Fica desde já autorizado o uso de força policial, caso necessário,
devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca de todo o ocorrido na diligência. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS CASEMIRO JACOVAC
(OAB 365577/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000710-17.2022.8.26.0233 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joyce Ketylin da Silva - Adilson da Silva - - Aline Cristina Morales da Silva - Certificado o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 29-32, ficam as partes
interessadas intimadas a protocolizar cópia da mesma no órgão/setor de destino, instruindo com cópia da certidão de trânsito
em julgado. Após 05 dias, os autos irão ao arquivo. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA
PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1000751-18.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - I.t.i Transformadores Ltda Epp - Superbid
Webservices Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Nu Pagamentos S/A e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Nu Pagamentos
S/A Instituição de pagamento e Banco Bradesco S/A. Em razão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO processo, ante a perda de objeto, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em
razão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB 314415/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE
MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 103933/RJ)
Processo 1000784-71.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Com
a finalidade de expedir carta de citação conforme solicitado, à parte exequente para completar o endereço Rua Albion, Jardim do
Estado, Santo André/SP, CEP 09172-040, com a numeração. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000888-63.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Carlos Feitoza Intime-se conforme requerido. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1000888-73.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José dos
Santos Tinto - Telefonica Brasil S.A. - Fls. 559/567: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende
a revisão da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração
pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os
embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do
embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1000912-91.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Antônio Benedito Alves - Vistos. Requerida a gratuidade da justiça, este Juízo determinou a juntada de documentos hábeis
à comprovação da alegada hipossuficiência do requerente (fl. 12), a fim de permitir a análise do requerimento, entretanto, o
mesmo quedou-se inerte (fl. 15). Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Concedo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais para citação da requerido, sob pena
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 1000915-17.2020.8.26.0233 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Destilaria Nova Era Ltda. - Distilaria
Santa Helena de Ibaté Ltda. - Fls. 759/763: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão
da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida
deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de
declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não
merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. Sem prejuízo, em decorrência da rejeição da nomeação da perita (fls.
765), nomeio o engenheiro, Sr. Marcelo Augusto. Comunique-se com o perito nos termos da decisão de fls. 625/626. - ADV:
EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27022/SP), VERA CECILIA CAMARGO DE
S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP)
Processo 1000915-46.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.R.B. - Ante o exposto, declaro a perda
superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso
VI, do CPC, por perda de seu objeto em razão do falecimento da requerida durante o curso da demanda. Após o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º