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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1115

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1115

240) e encontra-se à disposição para impressão. - ADV: HUGO AURELIO CORREA (OAB 371949/SP), DANILO IDALGO DE
MIRANDA (OAB 351100/SP), JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP), JOSE CLASSIO BATISTA (OAB 93666/SP), EDILAINE
GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 0003156-86.2006.8.26.0292 (292.01.2006.003156) - Inventário - Inventário e Partilha - Andreza dos Santos Pinto
e outros - Alexandre Chaves Alves - Évelyn Alexandra da Silva - Trata-se de processo findo de inventário. Atualmente, as
herdeiras são maiores. A requerente juntou procuração e alega que ajuizou ação de investigação de paternidade em face das
herdeiras, sob a alegação de que também é filha do de cujos. Defiro à requerente de fls 152 os benefícios da Justiça Gratuita.
Defiro à requerente a carga dos autos, pelo prazo de 10 dias (art. 161 da NSCGJ). Intime-se - ADV: ANA MARIA RIBEIRO
PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
Processo 0005253-68.2020.8.26.0292 (processo principal 0006025-80.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.A.M.R. - Fica o/a autora intimado(a) de que deverá providenciar a impressão e encaminhamento do oficio de fls.
281, juntando aos autos a comprovação de entrega. - ADV: JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), GISELMA FREIRE
XAVIER (OAB 251586/SP)
Processo 0005253-68.2020.8.26.0292 (processo principal 0006025-80.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - C.A.M.R. - Vista ao executado para se manifestar acerca da contraproposta apresentada pela exequente à
fls.276/280, dentro do prazo legal. - ADV: JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), GISELMA FREIRE XAVIER (OAB
251586/SP)
Processo 0007200-27.2001.8.26.0292 (292.01.2001.007200) - Separação Litigiosa - Dissolução - G.B.G. - V.R.R.G. - Fls
123: a requerente, hoje maior, é filha dos separandos.Comunica o falecimento da separanda e que pretende iniciar o processo
de inventário. Defiro à requerente a Justiça Gratuita. Observa-se que o formal de partilha já foi expedido (fls 106). Regularizese a representação processual da requerente Alcely. Após a regularização, expeça-se novo formal de partilha. - ADV: NOEMIA
ABGAIL TENORIO COSTA (OAB 142172/SP), MARIO SERGIO PRADO DOS SANTOS (OAB 110459/SP)
Processo 0010927-23.2003.8.26.0292 (292.01.2003.010927) - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.C. - Fls 277 e
segs: dê-se vista à Flaviele (fls 261) para eventual manifestação em 10 dias. - ADV: MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB
107387/SP)
Processo 1000109-62.2021.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.S.M. - A certidão de honorários foi
expedida e está disponível para impressão. - ADV: REGINA KODAMA (OAB 419710/SP)
Processo 1001474-64.2015.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Angela de Souza - Vista ao(à)
autor(a) para se manifestar quanto as informações de usucapião de fls.140. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB
217188/SP)
Processo 1001946-21.2022.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C. - M.F.S.C. - Trata-se de pedido de divórcio
cumulado com partilha de bens. A requerida foi citada em data de 23/06/2022 e o mandado juntado aos autos em data de
19/07/2022 (fls. 63). O advogado a ela nomeado protocolou procuração em 12/07/2022 (fls. 64/66) e, na data de 21/07/2022,
informou que ainda não havia sido cadastrado aos autos, o que inviabilizava o seu acesso. Por esta razão solicitou a devolução
do prazo para contestação (fls.67/68). Verifica-se junto ao sistema que a procuração e documentos de fls. 64/65, bem como
a petição de fls. 67/68, foram liberados nos autos digitais somente em data de 22/07/2022 e, na sequência, não há qualquer
certidão informando a respeito do cadastro do advogado junto ao processo. Portanto, considerando que até a juntada da petição
de fls. 67/68 datada de 21/07 o advogado, de fato, ainda não havia sido cadastrado para ter acesso aos autos, e que, após
a juntada de sua petição informando a esse respeito o processo foi remetido à conclusão, acolho o pedido para devolver à
requerida o prazo para apresentação da contestação. Anoto que o prazo terá início a partir da publicação desta decisão no DJE
e deve ser contado em dobro, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 186 do CPC. Atente-se a serventia de que o cadastro
de advogados deve sempre ser certificado nos autos. - ADV: PAULO CORREIA FURUKAWA (OAB 431300/SP), RODRIGO
ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 1003464-17.2020.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.F. - fica o(a) autor(a) intimado(a) de que
deverá imprimir e assinar o termo de compromisso de curador definitivo que foi disponibilizado nos autos à fl. 102, devendo
juntar uma cópia devidamente assinada nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB
378057/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 1003620-34.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lara Silva - Arllana Lara Santos - Ciência ao
inventariante quanto à resposta do Oficio do Inss de fls.73/78. - ADV: LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP)
Processo 1004285-50.2022.8.26.0292 - Guarda de Família - Guarda - C.C.O. - G.R.S. - Fica o/a interessado(a) intimado(a)
de que deverá providenciar a impressão e encaminhamento do oficio de fls. 148, devendo providenciar a juntada do comprovante
de encaminhamento, no prazo de 15 dias. - ADV: DEBORA VALE MENDES (OAB 388309/SP), SILVIA PALÁCIO DE ALMEIDA
(OAB 326351/SP)
Processo 1004789-56.2022.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.B.A. - - L.B.M.G. - F.B.A. - - J.B.B.A. e
outro - Teor do ato: Pelo que se extrai dos autos, há litígio envolvendo os filhos da ré, no que concerne aos seus cuidados. De
um lado estão as filhas Júlia e Ligia, e de outro os filhos Flavio e João. Todavia, o objeto desta ação se limita à necessidade
de curatela de sua mãe (existência e extensão da incapacidade) e quem é apto para exercer este encargo. Demais questões
não são resolvidas nesta lide.As declarações médicas de fls 310 e 324 são contraditórias. A ré compreendeu bem às perguntas
formuladas pelo Juízo e conseguiu se comunicar normalmente com liberdade de expressão. Por outro lado, as limitações
naturais da idade (96 anos) e possível existência de demência podem dificultar a vida cotidiana da ré, que informou estar
residindo com a filha Julia. Assim, defiro a curatela provisória às autoras tão somente para representação da ré em atos de
natureza negocial/patrimonial, tais como “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”; bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes
para em nome da (o) interditada (o)realizar atos de mera administração, como, por exemplo:levantamento e/ou saque de
valor depositado em banco, levantamento e/ou saque e/ou desbloqueio de benefício previdenciário e/ou assistencial, inclusive
levantamento/saque de benefícios atrasados e/ou retidos, perante o INSS e/ou instituição financeira, bem como pagamento de
tributos/contas domésticas (água, energia elétrica, gás, IPTU taxa de lixo etc.), contratação/compra e pagamento de produtos e
serviços destinados à alimentação, vestuário e relacionados à saúde física e mental, inclusive enfermeiro(a)(s) e /ou cuidador(a)
(s) de idosos, e ainda representar seus interesses perante órgãos públicos ou instituições privadas, extra ou judicialmente,
especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em
regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais
(INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social). Expeça-se Termo Provisório, com prazo
de validade de 180 dias. Oficie-se ao Imesc para agendamento de perícia médica com a finalidade de estabelecer a extensão
da incapacidade que acomete o(a) requerido(a) (observando-se que as partes não são beneficiárias da Justiça Gratuita). Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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