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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1569

executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Expeça-se carta precatória nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2022, item 1.2. Intime-se. ADV: JACIANE FERNANDES FERREIRA (OAB 266363/SP)
Processo 1016419-58.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Beatriz Fiorini Carbol Barros - Vistas
dos autos à parte autora para: Recolher, em cinco dias, a taxa judiciária e a despesa para citação. - ADV: RAFAEL RODRIGUES
REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP)
Processo 1018574-68.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado
a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a
parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópia da sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações outorgadas aos advogados das partes e o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais
que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado
CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se houver interesse pelo início da fase
de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito
atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts.
1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais
dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta)
dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas
e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for
pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo,
sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de
28/12/2018. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1019240-69.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Ra Comércio de Combustíveis e
Derivados Ltda. - Vistos. Recebo a petição de fl. 43 como embargos de declaração, já que se insurge o autor contra nítido erro
material contido na sentença de fls. 39/40. Embora afirme o embargante que a sentença anexada aos autos não se refere a
este processo, na realidade o julgado se equivocou apenas na sua parte dispositiva, ao não indicar corretamente o nome das
partes. Desta forma, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para que a parte dispositiva da sentença de fls. 39/40 tenha
a seguinte redação: Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por RA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA
em face de JUDÁ TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA ME e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por consequência, CONDENO a requerida no pagamento do importe de
R$46.006,04 (R$45.550,53 + R$455,51 - fl. 20), acrescendo-se juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da propositura
da ação. Em face da sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se.
- ADV: ELISA SEMEDE DE DOMINGOS (OAB 274950/SP), VALDETE IARA PINTO AVILA (OAB 366213/SP)
Processo 1020428-97.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando
Aparecido de Toledo - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação
de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá
transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que
reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado
CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a
fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de
cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos
principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento
estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB
190143/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0827/2022
Processo 0005059-17.2020.8.26.0309 (processo principal 1009275-38.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola La Fontaine S/s Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR negativo de fls.77, no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 0047248-64.2007.8.26.0309 (309.01.2007.047248) - Monitória - Bancários - Banco Bmd S/A - Ao procurador do
autor para encaminhar os ofícios expedidos a fls. 244/245, comprovando sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV: HENRIQUE
RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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