TJSP 06/09/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1570
159378/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP)
Processo 1000369-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eliel Albanez Lisboa - SEGURADORA LÍDER
DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte
ré a pagar à parte autora o valor de R$1.687,50, na forma da fundamentação supra, atualizada desde o evento danoso, com
juros legais desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, a teor do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 159,85). - ADV: VANDERLEI PEREIRA VARGAS (OAB
239310/SP), LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1010575-64.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Novo Horizonte I - Providencie o autor o recolhimento das custas remanescentes 57,97, nos termos do art. 5º da Lei 11.608/2003,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 1098 das NSCGJ do TJSP. Guia DARE, cód 230-6. - ADV:
LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP), JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP),
JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
Processo 1013305-53.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Devarlene Aparecida Rufino
Viana - Solífia de Oliveira Stachuk e outro - Vistos. DEVARLENE APARECIDA RUFINO move a presente ação de despejo
(não cumulada com cobrança) em face de Solífia de Oliveira Stachuk e Afonso Martins dos Santos. Alega a parte autora, em
síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de locação residencial do imóvel que descreve. Alega, outrossim, que a parte ré
está em mora quanto aos pagamentos referentes aos alugueres e seus consectários. Pede, em consequência do que expõe, a
extinção da locação e o despejo. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/34). SOLÍFIA DE OLIVEIRA STACHUK apresentou
contestação (fls. 117/119, na qual sustenta, em síntese, que foram feitas benfeitorias no imóvel no importe de R$70.000,00,
ficando combinado que tal seria abatido dos alugueres, ressaltando que não pode juntar aos autos documentos porque está
detida na Penitenciária Feminina de Votorantim. Noticia a parte autora a desocupação do imóvel e a imissão na posse do bem.
Designado curador para defender o corréu AFONSO MARTINS DOS SANTOS, também detido em Penitenciária, a contestação
de fls. 432/434 foi pela impugnação genérica dos fatos narrados na inicial. Vieram as réplicas (fls. 124/131 e 437/443). É o
relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se
de ação de despejo, sem cumulação com cobrança, na qual a autora, locadora, afirma que os réus, inquilinos, estão em aberto
com diversos alugueres, além de outros encargos locatícios. A autora comprovou a existência do contrato de locação às fls.
12/15, apresentando também planilha de débito. A voluntária desocupação do imóvel no curso do feito não implica, por si só,
o reconhecimento da inadimplência. A afirmativa da corré SOLÍFIA, de que tinha autorização para fazer melhoria no imóvel e
compensar tais gastos dos alugueres não vinga, quer porque tal permissão não se está no contrato de locação, quer porque,
instada a indicar provas a produzir, restou silente (ver certidão de fl. 476). Já a parte que está patrocinada pela Defensoria
pede a remessa dos autos ao Contador, o que se mostra desnecessário, já que, como frisado, a ação não veio cumulada com a
pretensão de cobrança e, portanto, o real montante da dívida não tem relevãncia aqui. Anoto, ainda, que no tocante aos valores
atrasados em si, considerando que exigir da postulante a comprovação de não pagamentos implicaria em prova negativa, o que
não se pode admitiraliado, a contestação por negativa geral não pode prejudicar a credora. .Logo, havia razão para a parte autora
ajuizar a presente ação de despejo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEVARLENE APARECIDA
RUFINO em face de Solífia de Oliveira Stachuk e Afonso Martins dos Santos e por conseguinte declaro rescindido o contrato de
locação firmado. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao
beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publiquese. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA
(OAB 144409/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 1013480-08.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003439-60.2014.8.21.0008 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Canoas - RS) - Banco Bradesco S/A - Providencie o autor mais uma diligência do oficial de justiça, tendo em vista
dois atos a serem cumpridos em execução (citação e penhora). Int. - ADV: TANISE BARROS SCHMIDT (OAB 51951/RS)
Processo 1016800-42.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. ESCOLAS
PADRE ANCHIETA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MANUELA ELIANE DA SILVA visando ao recebimento
de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo (fls. 01/31). Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis
o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos (fl. 121). DECIDO. Tendo em vista a
inércia da ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, com fulcro
no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e, por consequência, converto
o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1021025-66.2021.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Luiza Manfio Kachan - Manifeste-se a
parte autora sobre o ofício retro juntado, referente ao e-mail de fls. 146. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0828/2022
Processo 0025308-33.2013.8.26.0309 (processo principal 1005644-96.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - M.E.I. - Rodrigo de Aquino Fiorito e outro - Vistos. Para que produza efeitos legais, HOMOLOGO o acordo
de fls. 886/892 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte
executada a comprovar, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ) o pagamento da taxa judiciária, na proporção
de 1% sobre o valor da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº
11.608/2003). Transcorrido o prazo supra sem a comprovação do recolhimento, expeça-se CDA. Oportunamente, após adotadas
as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/
SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1008571-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Ao
procurador do autor para encaminhar o alvará para busca de endereços, expedido a fls. 67, comprovando sua distribuição a
órgãos públicos e empresas privadas não abrangidas pelas pesquisas eletrônicas em 10 (dez) dias. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008571-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º