Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 06/09/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1570

159378/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP)
Processo 1000369-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eliel Albanez Lisboa - SEGURADORA LÍDER
DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte
ré a pagar à parte autora o valor de R$1.687,50, na forma da fundamentação supra, atualizada desde o evento danoso, com
juros legais desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, a teor do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 159,85). - ADV: VANDERLEI PEREIRA VARGAS (OAB
239310/SP), LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1010575-64.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Novo Horizonte I - Providencie o autor o recolhimento das custas remanescentes 57,97, nos termos do art. 5º da Lei 11.608/2003,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 1098 das NSCGJ do TJSP. Guia DARE, cód 230-6. - ADV:
LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP), JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP),
JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
Processo 1013305-53.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Devarlene Aparecida Rufino
Viana - Solífia de Oliveira Stachuk e outro - Vistos. DEVARLENE APARECIDA RUFINO move a presente ação de despejo
(não cumulada com cobrança) em face de Solífia de Oliveira Stachuk e Afonso Martins dos Santos. Alega a parte autora, em
síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de locação residencial do imóvel que descreve. Alega, outrossim, que a parte ré
está em mora quanto aos pagamentos referentes aos alugueres e seus consectários. Pede, em consequência do que expõe, a
extinção da locação e o despejo. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/34). SOLÍFIA DE OLIVEIRA STACHUK apresentou
contestação (fls. 117/119, na qual sustenta, em síntese, que foram feitas benfeitorias no imóvel no importe de R$70.000,00,
ficando combinado que tal seria abatido dos alugueres, ressaltando que não pode juntar aos autos documentos porque está
detida na Penitenciária Feminina de Votorantim. Noticia a parte autora a desocupação do imóvel e a imissão na posse do bem.
Designado curador para defender o corréu AFONSO MARTINS DOS SANTOS, também detido em Penitenciária, a contestação
de fls. 432/434 foi pela impugnação genérica dos fatos narrados na inicial. Vieram as réplicas (fls. 124/131 e 437/443). É o
relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se
de ação de despejo, sem cumulação com cobrança, na qual a autora, locadora, afirma que os réus, inquilinos, estão em aberto
com diversos alugueres, além de outros encargos locatícios. A autora comprovou a existência do contrato de locação às fls.
12/15, apresentando também planilha de débito. A voluntária desocupação do imóvel no curso do feito não implica, por si só,
o reconhecimento da inadimplência. A afirmativa da corré SOLÍFIA, de que tinha autorização para fazer melhoria no imóvel e
compensar tais gastos dos alugueres não vinga, quer porque tal permissão não se está no contrato de locação, quer porque,
instada a indicar provas a produzir, restou silente (ver certidão de fl. 476). Já a parte que está patrocinada pela Defensoria
pede a remessa dos autos ao Contador, o que se mostra desnecessário, já que, como frisado, a ação não veio cumulada com a
pretensão de cobrança e, portanto, o real montante da dívida não tem relevãncia aqui. Anoto, ainda, que no tocante aos valores
atrasados em si, considerando que exigir da postulante a comprovação de não pagamentos implicaria em prova negativa, o que
não se pode admitiraliado, a contestação por negativa geral não pode prejudicar a credora. .Logo, havia razão para a parte autora
ajuizar a presente ação de despejo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEVARLENE APARECIDA
RUFINO em face de Solífia de Oliveira Stachuk e Afonso Martins dos Santos e por conseguinte declaro rescindido o contrato de
locação firmado. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao
beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publiquese. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA
(OAB 144409/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 1013480-08.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003439-60.2014.8.21.0008 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Canoas - RS) - Banco Bradesco S/A - Providencie o autor mais uma diligência do oficial de justiça, tendo em vista
dois atos a serem cumpridos em execução (citação e penhora). Int. - ADV: TANISE BARROS SCHMIDT (OAB 51951/RS)
Processo 1016800-42.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. ESCOLAS
PADRE ANCHIETA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MANUELA ELIANE DA SILVA visando ao recebimento
de importância relativa a documento sem eficácia de título executivo (fls. 01/31). Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis
o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos (fl. 121). DECIDO. Tendo em vista a
inércia da ré, que foi regularmente citada, e após a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, com fulcro
no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial e, por consequência, converto
o mandado inicial em mandado executivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1021025-66.2021.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Luiza Manfio Kachan - Manifeste-se a
parte autora sobre o ofício retro juntado, referente ao e-mail de fls. 146. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0828/2022
Processo 0025308-33.2013.8.26.0309 (processo principal 1005644-96.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - M.E.I. - Rodrigo de Aquino Fiorito e outro - Vistos. Para que produza efeitos legais, HOMOLOGO o acordo
de fls. 886/892 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte
executada a comprovar, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ) o pagamento da taxa judiciária, na proporção
de 1% sobre o valor da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº
11.608/2003). Transcorrido o prazo supra sem a comprovação do recolhimento, expeça-se CDA. Oportunamente, após adotadas
as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/
SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1008571-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Ao
procurador do autor para encaminhar o alvará para busca de endereços, expedido a fls. 67, comprovando sua distribuição a
órgãos públicos e empresas privadas não abrangidas pelas pesquisas eletrônicas em 10 (dez) dias. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008571-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo