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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1736

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1736

9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as
partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador
na quantia de R$ 142,61. A requerente é beneficiaria da gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento dos
honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 71,31, antes
da data acima designada, comprovando no autos. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/
requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A
ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, em
razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19).
O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes
e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para este último, observada
eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará
o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade
processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento,
cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação
financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com
os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@
tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis
antes da realização deste sessão. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para
pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2022
Processo 0002028-88.2022.8.26.0318 (processo principal 3000725-03.2013.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.R.B. - - L.F.R.B. - Intimação dos exequentes para, no prazo legal, manifestaremse nos termos da cota do Ministério Público de fl. 49. - ADV: DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP)
Processo 1001383-46.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.M. - A.M.M. - - C.S.M. - Intimação
das partes para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do laudo social de fls. 117/121. - ADV: RAFAELA LOPES PETRUZ
(OAB 283264/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0773/2022
Processo 0001513-53.2022.8.26.0318 (processo principal 1002592-21.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.C.M. - F.L.A. - Intimação da requerente para, no prazo legal, manifesta-se acerca da petição
de fls. 106. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA
(OAB 421785/SP)
Processo 0001804-05.2012.8.26.0318 (318.01.2012.001804) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Multicobrança EIRELI - Cristiane Chaim de Sousa Leme Me e outro - Vistos. Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Intimese. - ADV: GABRIELA SCHMIDT LIRA (OAB 338877/SP), PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP)
Processo 0001996-83.2022.8.26.0318 (processo principal 1002721-89.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - Carlos Camilo da Silva - SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Int.
Do exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição e documento do executado de fls. 28/29. - ADV:
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 0004620-13.2019.8.26.0318 (processo principal 1001920-47.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Denis Correa Barboza - Valdete Carvalho dos Santos Barboza - Vistos. Merece acolhimento
a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob a justificativa de se tratar de bem de família. Compulsando os autos, não há
dúvida de que o imóvel penhorado no processo executório é considerado bem de família. Com efeito, a Lei 8.009/90 protege a
moradia do casal ou da entidade familiar, inclusive do(a) solteiro(a), sendo este direito garantido constitucionalmente nos termos
do artigo 6º da Constituição Federal. Esta garantia de salvaguardar o bem de família de constrição encontra respaldo no princípio
da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, o aresto a seguir colacionado: Embargos à execução. Contrato de confissão
de dívida. Penhora. Imóvel. Lei n° 8.009/90. Imóvel que serve de residência ao executado e sua família. Impenhorabilidade do
bem de família. Existência de outros imóveis também de propriedade do executado que, no entanto, não são caracterizados
como bem de família. Precedente do STJ. Inaplicabilidade do CDC. Pacto empresarial. Juros. Emenda Constitucional n° 40. Art.
192, § 3o da CF, necessidade de regulamentação por lei complementar. Aspectos superados. Redação modificada. Incidência
no percentual pactuado. Capitalização. Prática não comprovada na espécie. Comissão de permanência. Súmulas n” 30, 294 e
296, todas do E. STJ. Multa e juros de mora devidos. Spread bancário. Lei n° 1.521/51. Excesso não provado. Lesão enorme.
Inocorrência. Recurso provido em parte. (TJ/SP Apel. 71077953-2, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cauduro Padin, D.J:
02.09.2009). Por tais fundamentos, AFASTO integralmente os efeitos da penhora sob o referido imóvel, porquanto se enquadra
na definição de bem de família, levando-se a constrição por termo nos autos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15
dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), MILTON DE
JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 1000306-02.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Antonio José Corte - Nadia Fernanda
Ganeo - - Haroldo Tadeu Tessari Ganeo - - Paschoal Ganeo Neto - Int. Do requerente para manifestação, dentro do prazo de
05 dias, acerca do prosseguimento do feito. - ADV: CAROLINA ZANI JORGE VIOLA (OAB 265986/SP), HUMBERTO UBIRATAN
CAVALCANTE (OAB 312631/SP)
Processo 1000714-66.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Joao Carlos Piva
- G.m.t. Assessoria e Cobrança Empresarial Eireli-me - Int. Do exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada
de petição e documento do executado de fls. 338/340. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), LUIZ
GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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