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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1903

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1903

Processo 1012151-59.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Marcos de
Carvalho - Medical Medicina Assistencial S/A - Fls. 289/295: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém,
no mérito, REJEITO-OS. Isso porque, possuem eles caráter eminentemente infringente, de modo que não podem ser acolhidos.
- ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1013387-12.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vi - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº
1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial
de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua
certidão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1013412-25.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência
de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a
audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. No prazo de 5
(cinco) dias, providencie a parte requerente o recolhimento da guia de despesas postais. O valor unitário da carta unipaginada
com AR digital é de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos). Após, citem-se os réus para contestar a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o
instrumental necessário. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1013645-22.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo
nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial
de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em
sua certidão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1013648-74.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria da Penha Alves Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de
conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a
audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite(m)-se o(s)
réu(s) para, em 15 dias, purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, ou apresentar defesa. Cientifiquemse eventuais sublocatários e ocupantes. Constam do(a) mandado/carta as advertências do artigo 344 do Código de Processo
Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1013650-44.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Creditorios Creditas Auto Viii - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art.
154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários
forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Processo 1013664-28.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gelson do Rosário Nogared
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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