TJSP 06/09/2022 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1912
Alves - Vistos. Considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontra-se inoperante (o
que é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação de serviços à
comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, sem prejuízo da prestação originariamente imposta
(prestação pecuniária de 01 salário mínimo). Havendo saldo remanescente da fiança (fls.27), PROVIDENCIE-SE o necessário
quanto à transferência de valores para pagamento da prestação pecuniária com a utilização do saldo da fiança), cuja destinação
das verbas é acompanhada em procedimento próprio (nº 0007890-68.2021.8.26.0320). Após, caso reste saldo a pagar, INTIMESE o sentenciado PAULO EDUARDO BORO ALVES para comparecer neste Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de de efetuar o
pagamento restante das duas prestações pecuniárias. Ciência ao MP e Defesa. Cópia da presente decisão serve de ofício/
mandado. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), RUBIA MARA DE OLIVEIRA SIMONETTI (OAB 288870/
SP)
Processo 1001918-03.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Rafael Venancio Magalhaes de Jesus
- Vistos. Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo
de 10 (dez) dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções
Penais. - ADV: SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS (OAB 241082/SP), MARCELLA GHETTI DIAS (OAB 317998/SP)
Processo 1002337-86.2022.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Edson Alves Martins Filho - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1002339-56.2022.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Rogério Flaucino da Silva - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 1007333-64.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Felipe de Moraes Santos - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: GLAUCIO PISCITELLI (OAB 94103/SP)
Processo 1007497-29.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vladimir da Silva Santiago - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 1008216-11.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcos Henrique de Souza Ramos
- Vistos. Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo
de 10 (dez) dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções
Penais. - ADV: LINDENBERG PESSOA DE ASSIS (OAB 88708/SP)
Processo 1008238-69.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Iliambuci Nunes da Silva - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1008892-56.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wagner dos Santos Rezende - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 1009847-87.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Damiane Oliveira dos Reis - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 189694/SP)
Processo 1011232-70.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jair Jose Cardoso - Vistos. Intime-se
o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. - ADV:
LOURIVAL VIEIRA (OAB 48257/SP)
Processo 1012273-09.2020.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Luciano Willen Candido - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 1013260-11.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Willian Batista Verssuti - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1013905-36.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Douglas Rafael Batista - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 1013973-83.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Nilton Cézar Vieira - Vistos. Intime-se
o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. - ADV:
MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
Processo 1014867-59.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Adauto Bezerra da Silva Neto - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP)
Processo 1015274-65.2021.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Edilson Gomes Herculano - Vistos.
Intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa do(a) Defensor(a) constituído(a), ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez)
dias. Alternativamente, deverá o executado nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei das Execuções Penais. ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º