TJSP 06/09/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2003
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos
as pesquisas e bloqueio de bens/ativos financeiros em nome da parte executada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhido o necessário, fica deferida a expedição de referida certidão. Expeça-se
e providencie-se o necessário, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: MARCOS
PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 0001640-10.2021.8.26.0323 (processo principal 0007369-66.2011.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.M.A.B. - - V.M.S. - L.A.B.A.B. - “À exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado”. - ADV: ELLYSA LEITE DA CRUZ (OAB 409055/SP), JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB 254534/
SP), VALERIA AQUINO FORTES (OAB 271860/SP)
Processo 0001725-59.2022.8.26.0323 (processo principal 1002957-94.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Pedro Máximo - - Gabriel Henrique Ramos Rosa - Claro S/A - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor importa em R$ 30.196,74 (trinta mil, cento e noventa
e seis reais e setenta e quatro centavos) , acrescido das custas finais da execução (1% do valor em que satisfeita a execução,
observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do
advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as
pesquisas de bens e penhora de ativos financeiros em nome da parte executada. Para o caso do SISBAJUD, havendo valores
bloqueados em quantia superior ao determinado, proceda-se à imediata liberação do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º,
do CPC, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Recolhido o necessário, fica deferida a expedição de referida certidão. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 0001737-44.2020.8.26.0323 (processo principal 1001678-15.2015.8.26.0323) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - ABRAMIDES,
GONÇALVES ADVOGADOS - Vistos. Homologo o acordo de fls.85/86, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos,
com fundamento no art. 487, III, “b” e 771, § único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo
a presente execução até o cumprimento do acordo. Aguarde-se, lançando-se a movimentação “61614”. Após o cumprimento
das condições do acordo, tendo ocorrido o levantamento, pela parte exequente, do valor avençado, proceda-se à reativação do
processo, lançando-se a movimentação “61090”. Após o levantamento do valor acordado, pela parte exequente, nada mais sendo
requerido em 30(trinta) dias, tornem os autos conclusos, ocasião em que será extinta a execução nos termos do artigo 924, II,
do CPC. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita
em julgado nesta data. Proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls. 94/96 para conta judicial, até o limite do acordo
tabulado entre as partes, ou seja, R$. 1.431,27 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos). Após, expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os dados do formulário MLE de fl. 87. Proceda-se o
imediato desbloqueio do valor excedente. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária parcial na
tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Custas: na forma da lei. Em atenção
ao princípio da causalidade, caberá ao executado o recolhimento das custas finais de execução (1% do valor em que satisfeita
a execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que importa em R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove
reais e oitenta e cinco centavos, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se o demandado para pagamento, na pessoa de seu(s)
advogado(s), via DJE. Na hipótese de não recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação/intimação
ou 30 dias da disponibilização no DJE de sua intimação, expeça-se certidão para inscrição de dívida - taxa judiciária, (código
SAJ 505265 - “As Unidades Judiciais deverão emitir as certidões de inscrição da dívida ativa dos processos físicos e digitais,
exclusivamente pelo menu Expediente/Emissão de Documentos e somente pelos novos modelos institucionais, disponibilizados
na Categoria 2 - Certidões. Não se deve utilizar o conceito de atos para a emissão dessas Certidões nos processos digitais”),
nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019 c/c art. 1098, §2º, das NSCGJ. Deixo de condenar as partes ao pagamento de
honorários tendo em vista o acordo ora homologado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
(OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001821-16.2018.8.26.0323 (processo principal 1002126-85.2015.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Cheque - Coimbra Materiais para Construção Ltda. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 91/93, para que dele surtam seus
jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC,
suspendo a presente execução até o cumprimento do acordo, a findar-se em agosto de 2024. Aguarde-se, lançando-se a
movimentação “61614”. Após referido prazo, proceda-se à reativação do processo, lançando-se a movimentação “61090”. Nos
termos do acordo de fls. 91/93, proceda-se a imediata liberação dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Cumpra-se
com urgência. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo e nada sendo requerido, os
autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ao(a)(s) advogado(a)(s)
nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária parcial na tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão,
se e conforme o caso. Custas: na forma da lei. Em atenção ao princípio da causalidade, caberá ao executado o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º