TJSP 06/09/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2009
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício. 9- Ciência ao Ministério Público. 10- Intimem-se. - ADV:
TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP)
Processo 1001911-02.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Como os embargos visam complementar ou esclarecer a
decisão, o Juiz prolator deve avaliar a pertinência sobre a declaração postulada. Tal necessidade se dá em razão do caráter
complementar da declaração, que, se acolhida, passa a integrar o corpo da decisão, evitando-se, assim, que o ato final do
processo em primeiro grau seja obrado por dois Magistrados diferentes. Ademais, em eventual acolhimento com efeito infringente,
a decisão prolatada por Juiz de primeiro grau seria reformada por Magistrado de igual instância, o que não deve ocorrer, salvo
nas hipóteses legais. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem igual entendimento, como se
extrai do parecer da lavra do Des. José Roberto dos Santos Bedaque, transcrito nos seus comentários in Código de Processo
Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., Atlas, 2005, p. 406: Os embargos se destinam a esclarecer ou
complementar o provimento judicial. Pela própria natureza e finalidade da providência, deve ser apreciado pelo próprio órgão
jurisdicional que proferiu a decisão embargada (cfr. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense,
9ª ed., 201, p. 552). Em segundo grau, tal exigência é prevista expressamente (RITJSP, art. 389, §2º). A jurisprudência tem
entendido que também em primeira instância os embargos devem ser decididos pelo autor da decisão, ainda que promovido ou
cessada sua designação (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, RT, 20ª ed., p. 242, art. 465, nota 3). Em síntese: os
embargos de declaração são dirigidos ao Juiz prolator do pronunciamento embargado (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao
Código de Processo Civil, v. IV, Forense, 1976, p. 449). Assim já decidiu esta Colenda Câmara, em caso análogo ao dos autos
(Conflito de Competência nº 11.943-0, Apiaí, relo. Des. Marino Falcão, j. 24.1.91) Assim, por compartilhar do entendimento de
que eventual declaração da sentença deve ser realizada pelo Magistrado que a prolatou, encaminhem-se os autos ao MM.
Juiz, Dr. Alexandre Miura Iura. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 1001914-20.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.C.C. - Vistos. Concedo ao
(à) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante da documentação carreada aos autos, defiro a tutela
provisória e, em consequência, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) menor(es) em: i) 30% do salário mínimo nacional
para o caso de desemprego,com vencimento todo dia 10 de cada mês; ouii) 25% dos ganhos líquidos do alimentante, acaso
empregado formalmente,desde que não inferior a 30% do salário mínimo nacional. Consigno que a remuneração líquida
deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Conforme entendimentos
recentemente sufragados pelo Colendo STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos devem incidir sobre os adicionais
noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional de férias e o 13º salário, porque
possuem natureza remuneratória. Não haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, PLR e verbas
rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Os depósitos dos alimentos devem ser realizados na conta corrente n.
55.485-5, agência nº 0857-5, Banco do Brasil, em nome de LARISSA KELLEN CARVALHO SILVESTRE MENDES PINTO, todo
o dia 10 de cada mês, servindo os comprovantes de depósito como recibos pagamento. Oficie-se ao INSS, para que, no prazo
de 15 dias, encaminhe a este Juízo o CNIS do requerido, MARCOS ALEXANDRE MOREIRA DIAS DA CRUZ, CPF 372.376.93816, informando se possui algum vínculo empregatício. Saliento que a resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada,
em formato pdf, para o seguinte e-mail [email protected]. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO,
cabendo à parte autora encaminhá-la, via e-mail ([email protected]) comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias.
Acaso esteja o requerido exerça atividade laborativa com vínculo empregatício, oficie-se o empregador dele para que sejam
efetuados os descontos dos alimentos diretamente na folha de pagamento. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência
de conciliação/mediação para o dia 03/11/2022, às 11h, que se realizará junto ao CEJUSC de Lorena, por videoconferência
através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes e advogados), via computador
ou smartphone. A fim de possibilitar a expedição do convite para acesso à sala virtual, intime-se a parte autora, via DJE, para
que o procurador informe nos autos, no prazo de 05 dias, seu número de telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail),
bem como o número de telefone celular e endereço eletrônico da parte. As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do
Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada
nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC,
independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia, será
dividida entre as partes em iguais proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade. Desse modo,
considerando a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do Conciliador no
montante correspondente à faixa respectiva do valor da causa, nos moldes da Tabela de Remuneração “Patamar Básico (Nível
de Remuneração 1)”, a ser pago no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária do
conciliador, cujos dados constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual prazo.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento na audiência de conciliação, que ocorrerá por videoconferência, através
do aplicativo Microsoft Teams, devendo solicitar o envio do convite diretamente ao e-mail: [email protected], no prazo
de 5 dias antes da audiência designada, informando, no campo “assunto”, o número do processo mencionado acima. Não se
obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora é intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. 5- Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB
anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB. Deverão as partes comparecer à
audiência portando seus documentos pessoais (RG/CPF/Carteira de Trabalho). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Na
hipótese de versar a causa sobre alimentos, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência
do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n. 5.478/68). 8- Deverá o Sr. Oficial de
Justiça, quando do cumprimento do ato de citação, cientificar e orientar o(a) requerido(a) de que o prazo de contestação, acaso
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