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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2010

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2010

não obtida a composição, começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao da audiência realizada. 9- Vale a presente decisão,
assinada digitalmente, como mandado e ofício. 10- Ciência ao Ministério Público. 11- Intimem-se. - ADV: ANDRÉ PEREIRA
RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP)
Processo 1001951-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Miranda da Silva - Sfo Holding e Participações Ltda - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e
Assessoria Empresarial Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Sfo Logística Ltda. - - Samuel Fradique de
Oliveira e outro - “Ao apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC/2015. Se
ausente a interposição de apelação adesiva, após regularizados os autos, o processo será remetido ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos termos do §3º do mesmo diploma legal”. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), BRUNA D ‘ALESSIO
GOMES (OAB 371623/SP)
Processo 1002112-62.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Antonia Jordelina Figueiredo
Franco - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimese o requerente via postal para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 1002115-17.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.M.C.C. - Vistos. HOMOLOGO a
desistência, manifestada pela parte autora, fl. 70, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Anoto que a desistência da ação foi pleiteada antes da
citação da parte contrária, de forma que não aperfeiçoada a relação processual e, portanto, não há incidência de custas judiciais.
Na hipótese de advogado nomeado nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB,
expedindo-se certidão. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita
em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ALOISIO
ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)
Processo 1002127-31.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - G.C.E.V.P.S. - F.G.C.R.A.
- Vistos etc. Cancelo o MLE retro expedido, vez que constou em nome da antiga parte autora, a qual foi extinta, conforme
documentação de fls. 137/152. Dê-se baixa no cadastro de partes, inserindo-se em substituição a pessoa de GEVAP CENTRO
EDUCACIONAL VALE DO PARAÍBA S/C LTDA, CNPJ 01.498.563/0001-05. Ainda, verifica-se que a parte executada não está
representada nos autos, não havendo juntada de instrumento de procuração, conforme se extrai de fl.71. Destarte, intime-se
pessoalmente a parte executada, por mandado, no último endereço informado nos autos, para regularizar sua representação
processual, bem ainda, para, querendo, impugnar a penhora dos ativos financeiros realizada nos autos, no prazo de 05 dias,
nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário como diligência do Juízo. Intimem-se. ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 1002157-32.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Magna Fonseca - Sfo Holding
e Participações Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Sfo Logistica Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Gomes da Silva e Cia Ltda - Auto Posto Conde - - LORENPOSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Intime-se a parte autora
pessoalmente, para o quê de direito em prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do
CPC/2015). Intime-se. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP), MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP)
Processo 1002178-08.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mônica Bispo da Silva Certifico e dou fé que o(a)(s) requerido(a)(s), citado(a)(s) por edital à fl. retro, não contestou(aram) a presente ação. Nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, expedi ofício à OAB solicitando indicação de curador especial para atuar em seu favor. Deverá a
parte autora, após a liberação do ofício nos autos, encaminhá-lo à OAB, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV:
ANGELICA PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 395674/SP), RODRIGO SALOMÃO GAVAZZI (OAB 358493/SP), ANDRÉ PEREIRA
RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP)
Processo 1002211-95.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcus Paulo de Oliveira
de Assis - - Marco Antonio Macedo - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Pedro Fradique de Oliveira - - Samuel
Fradique de Oliveira - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Sfo Logistica Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F
Cosméticos Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Sfo Holding e Participações Ltda - Vistos. Comprovem os aportes financeiros feitos
aos réus, em virtude dos contratos objeto dos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: THAIS CONCEIÇÃO ESTEVAM
DOS SANTOS (OAB 343894/SP), MARIA CLARA NOVAES DA SILVA (OAB 454316/SP)
Processo 1002216-83.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eveli
Aparecida Diniz - BANCO BRADESCO S.A. - VISTOS. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou não - da assinatura aposta no
instrumento de contrato (fls. 96/103) atribuída ao autor; e b) existência - ou não - de dano moral e, em caso positivo, sua
extensão (valor da sua reparação). Tratando-se de relação de consumo e, sendo verossímil a alegação autoral de que não
contratou o empréstimo consignado, inverto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova, imputando-o
ao réu. Para desate da lide, necessária a realização da prova pericial, consistente em exame grafotécnico, razão pela qual
nomeio como perito ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. ([email protected]). Cadastre-se como perito código 232
- o seu responsável legal, Sr. Fernando Machado Klein, CPF 147.972.208-13. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos
honorários periciais. Para além da inversão do onus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso
II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos consignados. Insurgência do Banco Requerido
em face da r. Decisão recorrida que determinou a produção da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados,
consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, tratase de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate. Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º,
“VIII”,doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da Parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429,
inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 217985825.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de
cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Decisão que
atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela
agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito
nomeado, no prazo de dez dias. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua
totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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