TJSP 06/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2014
ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
Processo 1002770-81.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - James
Farabello - A inicial observou o novo regramento contido no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Determino a realização de prova
pericial médica, nomeando como Perita Judicial a Dra. Sandra Lúcia Farabello, fixando seus honorários no valor de R$ 505,08.
Providencie a zelosa Serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/
MPS nº 01/2015, para que sejam respondidos pelo(a) i. Perito(a) Intime-se o INSS, via portal, para que deposite o valor dos
honorários periciais em conta vinculada a este processo, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II,
da Lei nº 13.876/2019. Faculto a formulação de quesitos pela parte autora, em 15 dias. Faculto às partes, em idêntico prazo,
que: (I) arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado; (II) indiquem assistente técnico, informando telefone e e-mail
para contato. Após o decurso do prazo assinalado acima - e estando juntado aos autos os laudos das perícias realizadas pela
autarquia-ré -, intime-se o(a) perito(a), via portal, para informar se aceita o encargo. Com a aceitação do encargo, intime-se para
início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Fixo como quesitos do Juízo: 1. O(A) periciando(a) é
portador de patologia(s) que implique(m) em sua incapacidade para o trabalho? Qual(is)? 2. Qual a data provável do início da(s)
patologia(s)? 3. Qual a data provável do início da incapacidade? 4. Qual a origem da(s) patologia(s) do(a) periciando(a)? Há nexo
causal entre a doença e o trabalho por ele exercido? Houve agravamento da doença em razão do trabalho? 5. A incapacidade
do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6. No caso de incapacidade temporária, é possível
estimar o tempo necessário para a recuperação? 7. Divergindo o(a) Perito(a) das conclusões do laudo administrativo, indique, de
forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação
da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º, L. 8213/91).
Apresentado o laudo, providencie-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem
no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
Processo 1002771-66.2022.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.F.J. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC,
emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos documentos referentes
ao patrimônio comum: imóveis e saldos de contas bancárias, bem como descrição pormenorizada que permita individualizar
os bens que integram o patrimônio comum, anotando que o documento relativo ao veículo foi acostado à fl. 10. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP)
Processo 1002777-73.2022.8.26.0323 - Separação Consensual - Dissolução - L.L.S. - - A.M.M. - Vistos. Inicialmente,
desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente caso, por força do disposto no artigo2º, parágrafo 2º, do Ato
Normativo nº 1.167/19 PGJ. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com a
emenda constitucional 66, de 13 de julho de 2010, como se vê pelos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO O
DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/05, extinguindo o vínculo
matrimonial e o regime de bens, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. os arts. 1571, IV e 1580, § 2º, ambos
do Código Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Cada parte arcará
com as custas e despesas processuais que adiantou, ficando isentas de custas remanescentes, observada a gratuidade que
ora concedo às partes (art. 98, §1º, I, CPC). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo
homologado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município de Canas, Comarca
de Lorena, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 769, às fls.
123, do Livro B-4 a necessária averbação, não havendo modificação no nome das partes. Vale a presente sentença, assinada
digitalmente e acompanhada do acordo de fls. 01/05 como mandado de averbação. Expeça-se a carta de sentença, nos
termos do Provimento CG 14/2020 e Comunicado CG 607/2020, com remessa eletrônica ao Cartório de Registro de Imóveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADÉLIA MARIA
COSTA MARQUES (OAB 414098/SP)
Processo 1002870-70.2021.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.O.S. - - E.R.O.S. - A fim de se evitar futuras
alegações de nulidades, antes de homologar o acordo firmado entres as partes, quando da realização da audiência, regularizemse os autos, juntando documentos pessoais do requerido, RAFAEL APARECIDO ROMUALDO SOARES. Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, dê-se vistas ao Ministério Público. Com a regularização e manifestação do MP, conclusos de imediato. - ADV:
MARINA DE CARVALHO THIMOTEO UMBELINO (OAB 443643/SP)
Processo 1002935-31.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Natanael Araújo dos
Santos - VISTOS. Nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a alegada
hipossuficiência, ou, em idêntico prazo, recolha as custas e despesas processuais iniciais. Insistindo no pedido de gratuidade,
naquele mesmo prazo, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à SRF, a
fim de possibilitar a análise do requerimento. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de rendimentos e
extratos bancários dos últimos três meses, nos quais deverá conter a identificação do titular da conta, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002946-60.2022.8.26.0323 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - Y.R.S. - Vistos.
A competência material da Justiça da Infância e Juventude, como se sabe, está prevista no artigo 148 e 149 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. A situação vertida nos autos, como parece cristalino, não se enquadra em qualquer das hipóteses
referidas nos incisos I a VI do artigo 148. Dúvida poderia haver no tocante ao inciso VII, parágrafo único, que faz referência ao
artigo 98, que, ao seu turno, disciplina as hipóteses caracterizadoras de situação de risco. Assim, de forma bastante resumida, é
possível entender que o inciso VII, parágrafo único e alíneas está a se referir às hipóteses de situação de risco, na qual não se
enquadra o caso em tela, pois a situação em apreço versa sobre a regularização da guarda do menor exercida pela requerente,
tia materna do infante. Por tal razão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para livre distribuição a uma das Varas da
Família desta Comarca. Intime-se. - ADV: NICHOLAS ROCHA ALKEMIM (OAB 428898/SP)
Processo 1002958-74.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Felipe de Souza Barros
Bennaton - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: (X) juntar aos autos cópia de seu documento de identificação; (X) nos termos do disposto no artigo 99,
§2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência, ou, em idêntico prazo, recolher as custas e despesas processuais iniciais.
Insistindo no pedido de gratuidade, no mesmo prazo, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens
e renda encaminhada à SRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente
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