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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2015

comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem os autos conclusos, com
urgência. Intime-se. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
Processo 1002963-96.2022.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.S. - Vistos. Nos termos do artigo
321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a declaração
de hipossuficiência, vez que o documento acostado à fl. 08 não foi assinado pela parte. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos
oportunamente conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: MARINA DE CARVALHO THIMOTEO UMBELINO (OAB 443643/SP)
Processo 1003015-29.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rosa de Fátima
Rodrigues - Banco C6 Consignado S/A - VISTOS. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pela ré, em razão
de ter liquidado um dos contratos e feito a portabilidade para outra instituição financeira não vinga. Sabe-se que as condições da
ação são analisadas in status assertionis, de modo que, da narrativa da inicial extrai-se que as contratações foram celebradas,
originariamente, através da Instituição Financeira ré, de modo que presente a legitimidade dela para figurar no polo ativo
da ação. Se, porém, a parte ré é responsável pelos eventuais danos ocasionados à autora é questão de mérito e, como tal,
será analisada. Também não vinga a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da
demanda, qual seja o comprovante de residência, porquanto tal documento não é indispensável à sua propositura. Assim, afasto
a preliminar aventada. Por fim, não se há falar na falta de interesse de agir, dada a inexistência de pretensão resistida na esfera
administrativa pela ré, porquanto tal fato não obsta que a autora utilize-se do Judiciário a fim de obter a prestação jurisdicional,
dado o direito abstrato de ação, garantia constitucionalmente assegurada, de modo que afasto a referida preliminar. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou não - da assinatura
aposta no instrumento de contrato (fls. 21/24) atribuída ao autor; e b) existência - ou não - de dano moral e, em caso positivo,
sua extensão (valor da sua reparação). Tratando-se de relação de consumo e, sendo verossímil a alegação autoral de que não
contratou o empréstimo consignado, inverto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova, imputando-o
ao réu. Para desate da lide, necessária a realização da prova pericial, consistente em exame grafotécnico, razão pela qual
nomeio como perito ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. ([email protected]). Cadastre-se como perito código 232
- o seu responsável legal, Sr. Fernando Machado Klein, CPF 147.972.208-13. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos
honorários periciais. Para além da inversão do onus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso
II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos consignados. Insurgência do Banco Requerido
em face da r. Decisão recorrida que determinou a produção da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados,
consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, tratase de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate. Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º,
“VIII”,doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da Parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429,
inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 217985825.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de
cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Decisão que
atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela
agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito
nomeado, no prazo de dez dias. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua
totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação
de autenticidade de assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido em contestação e supostamente firmado pela
agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Custeio da prova pericial que
deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo. Decisão mantida. Recurso
não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138181-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Aliás,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acaba de definir que, em casos tais, a responsabilidade pelo adiantamento da referida
despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto.
2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não
especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as
matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório
à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2),
SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Prazo de quinze dias
para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão
(artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico( artigo 466, §2º, do
CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o Sr. Perito acima nomeado (Via Portal)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar o valor total dos seus honorários.
Eventual necessidade da produção de prova oral requerido pelo réu será analisada oportunamente. Desnecessária a expedição
de ofício ao Banco do Brasil, porquanto a determinação de suspensão dos contratos objetos dos autos foi feita diretamente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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