TJSP 06/09/2022 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2122
Processamento Judicial certificar o ocorrido. Por fim, os autos prosseguirão conforme o último andamento dos autos físicos.
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observar que o tamanho de cada arquivo não deve ultrapassar o limite de 2 megabytes. Intime-se. - ADV: MARCELO HERRERO
DE SOUZA (OAB 322095/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0645/2022
Processo 0000191-17.2008.8.26.0341 (341.01.2008.000191) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.J.S.P. e outro - E.F.S.
- Vistos. O mandado de intimação dos exequentes retornou aos autos cumprido negativo, em virtude de que os intimandos não
foram encontrados por não existir o número residencial indicado. Nesse sentido, manifeste-se a procuradora dos exequente,
Dra. Adelma, requerendo o que achar pertinente para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 0000452-69.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Boechi
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vista ao Instituto-requerido para apresentação dos cálculos de liquidação, no
prazo de 30 dias. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/
SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP)
Processo 0000481-41.2022.8.26.0341 (processo principal 1000590-14.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Fixação - K.F.S. - Intimação do Exequente para no prazo legal, efetuar a impressão e encaminhamento da Decisão-Ofício de fls.
17 para cumprimento, comprovando nos presentes autos o Protocolo do predito Ofício. Caso queira que o cartório proceda o
encaminhamento deverá o exequente informar o respectivo e-mail. - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 0001054-65.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001054) - Monitória - Espécies de Contratos - Casa Bahia Comercial
Ltda - Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o petitório retro, no tocante a realização de pesquisas pelos sistemas
disponibilizados ao Poder Judiciário SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, deverá o exequente promover o recolhimento da taxa de
despesa no valor de R$ 16,00, ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, instituído pelo Provimento CSM n° 1864/2011, conforme
valor estabelecido no Provimento CSM nº 2.516/2019, artigo 9º, que estabelece que “O valor para obtenção das informações
constantes dos convênios Bacenjud, Renajud, Infojud e Serajud e Comgásjud é fixado em R$ 16,00”, para realização do bloqueio/
pesquisa on line pelo sistema. Deverá ainda o exequente, providenciar número do CPF do pesquisado, bem com apresentar
cálculo atualizado do débito. Após, com a guia devidamente recolhida, tome, o Diretor de Serviço, providências para pesquisa
e bloqueio on line, nos termos do Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tendo em vista o disposto no art. 805 do CPC que estabelece que a execução seja feita no interesse do exequente, expeça-se
ofício à Secretaria da Fazenda para que informe este juízo sobre a existência de créditosoriundos da nota fiscal paulista, em
nome do executado, nos termos do artigo 655 do CPC. Não encontrado bens passíveis de penhora, a execução será suspensa
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921 §1º do Código de Processo
Civil. Serve a presente como Ofício! Intime-se. Advogados(s): Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB 115445/SP) - ADV: JOAO
ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 0001137-81.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001137) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Vandré
Luiz Ferreira Nascimento - Bv Financeira Sa, Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A parte exequente promoveu
o levantamento do valor apurado pela executada (fls. 148/152 e 169/170), contudo, até a presente data não se manifestou
quando a satisfação da obrigação. Desse modo, pela derradeira vez, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar sobre a efetiva quitação do débito e, em caso negativo, deverá promover a distribuição de cumprimento de sentença
na modalidade digital, a teor da decisão de fls. 159. Ciente que no silêncio será considerado concordância tácita com a quitação
do débito com a consequente extinção do feito. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO (OAB 208902/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 0001242-19.2015.8.26.0341 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.S.C. - I.C.C. - Vistos. A exequente se manifestando
as fls. 160/161, requereu a remessa dos presentes ao Juízo de Direito da Comarca de Assis SP., porquanto, encontra-se
residindo na cidade de Tarumã SP (fl. 101). O Ministério Público se manifestou as fls. 163/164, favoravelmente à modificação
da competência, com remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Assis. Relatado: Decido! A alteração do domicílio
da requerente para outra comarca, implica a mudança de competência para processamento e julgamento do feito, porquanto
não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis às ações em que há interesse conexo de menor. Nestes casos, aplica-se a
Súmula 383 do STJ, que determina o foro de domicilio da detentora da guarda como competente para processar e julgar ações
conexas de seu interesse. Nesse sentido: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS, GUARDA DE MENOR,
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO ATUAL DE QUEM DETENHA REGULARMENTE A SUAM GUARDA, AINDA QUE
TENHA HAVIDO MUDANÇA NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que tenha havido
mudança de domicilio e de residência da mãe da infante, a finalidade da lei impõe a modificação da competência, medida
indispensável ao atendimento dos interesses desta.” (TJ- SC AI 2009.050059-0, data da publicação 25/01/2020). Com efeito,
o deslocamento da competência, em virtude da modificação do domicílio do menor, assegura solução mais célere e eficaz
ao litígio, dando-se preferência ao magistrado que tem melhores condições de contato com o menor e seu responsável. No
presente caso, a representante da exequente mudou-se para a cidade de Tarumã-SP., levando consigo sua prole, conforme se
depreende da petição de fls. 160/161. Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino, com urgência, nos termos do
art. 64, §3º do Código de Processo Civil, a redistribuição do presente feito à Vara de Família da Comarca de Assis/SP, adotando
a Serventia as devidas providências e anotações nos sistemas informatizados. Intimem-se e ciência ao Ministério Público - ADV:
CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), MAX PAULO LABS (OAB 328255/SP)
Processo 0001386-71.2007.8.26.0341 (341.01.2007.001386) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA Agrovale Maracai Comercio e Representação Epp - - Cleonice da Silva Gois - - Iná Maria de Gois - Vistos. O Banco do Brasil
S/A requereu a digitalização deste feito (fl. 446), que originariamente tramitava em meio físico, haja vista a superveniência do
trabalho remoto nesta comarca. O pedido foi deferido nos termos do Comunicado CG n.º 466/2020 (fls. 454/455). Contudo,
apesar da oportunidade, o postulante não promoveu a juntada de cópia de todas as peças do processo físico por meio do
peticionamento eletrônico intermediário. Assim, considerando que descumprido a parte final da decisão de fls. 454/455 “... Não
realizada ou não regularizada a digitalização nos prazos estabelecidos, o processo será reconfigurado no sistema como físico
(materializado) e retomará seu andamento regular pela via física...” e tendo em vista que, tal como se encontra, impossível o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º