TJSP 06/09/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2223
Processo 1007902-03.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Washington
Francisco Madureira - Fls. 483 e seguintes: Ciência ao requerente com possibilidade de manifestação em 5 (cinco) dias. - ADV:
CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1007953-04.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Viviane Santos
Gonçalves - Intimação da requerente para que distribua eletronicamente a carta precatória retro e comprove sua distribuição
nestes autos no prazo de 10 dias. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1008746-06.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Emi Torrente - Vistos. Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. Ao requerente para
contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP)
Processo 1009341-05.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005334-25.2018.8.16.0014 - 2ª Vara de
Execuções Fiscais de Londrina - PROJUDI) - Município de Londrina-pr - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o ato ordinatório que segue: Intime-se o requerente para
providenciar diligência do oficial de justiça, nos termos do comunicado CG Nº 362/2017 de 14/02/2017 (No campo “Comarca/
Fórum” do formulário deverá ser informado o juízo deprecado). Prazo: 30 dias. - ADV: MARCELO MOREIRA CANDELORO (OAB
57898/PR)
Processo 1010303-28.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Edson de Pontes - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo DETRAN, somente no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/2009. Ao requerente para
contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1013679-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Resgate de Contribuição
- Maria de Lurdes Souza e Silva - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes
principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que
os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do julgamento
do RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do direito
invocado em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares,
circunstâncias que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar
e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
MARCELO SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP)
Processo 1013886-21.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Fábio Luis Clemete Garcia da Silva - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes
uniformes principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as
letras, que os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do
julgamento do RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do
direito invocado em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares,
circunstâncias que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar
e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1013887-06.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Marcello de Freitas Bertão - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes
principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que
os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do julgamento
do RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do direito
invocado em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares,
circunstâncias que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar
e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1013888-88.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária Amauri Corona - - Antonio Marques Alcantara - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes
uniformes principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as
letras, que os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do
julgamento do RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade
do direito invocado em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas
alimentares, circunstâncias que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso,
defiro a liminar e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos dos autores.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1013894-95.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º