TJSP 06/09/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2247
Processo 1020545-57.2022.8.26.0114 - Monitória - Cheque - La Agua Comércio de Agua e Bebidas Ltda-me - Vistos. 1. Não
cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no
prazo de 15 dias. 3. Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do
CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários
advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da
justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça
gratuita. 4. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es),
ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo
atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial,
o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para
realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5. Se decorridos trinta dias sem
a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA
DORTA (OAB 358515/SP)
Processo 1021138-91.2019.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João
Pereira dos Santos - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença
na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 1631/2015 no DJE de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-Saj e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender os requisitos do artigo 524 do Código
de Processo Civil; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e outra peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme artigo 522, § único e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, c.c. Os comunicados
acima citados e artigo 917, inciso I das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Os autos permanecerão em
Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo
assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ROBERTO ANTONIO RAYMUNDO (OAB 381811/SP)
Processo 1022504-39.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lanamar das Neves Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do restante dos honorários periciais depositados neste feito. Após,
encaminhem-se os autos à 17ª Câmara de Direito Público, com as devidas anotações. Int. - ADV: MAURICIO ONOFRE DE
SOUZA (OAB 272169/SP)
Processo 1025073-37.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação, para cumprimento no endereço indicado. Intime-se. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1026132-94.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.S. - Vistos. Ao autor
face á devolução do AR para citação da Requerida. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1026221-54.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mix Fiscal Inteligência
Tributária Ltda - Vistos. Em face do pagamento noticiado às fls.77 destes autos, pela ora exequente, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie o desbloqueio dos valores constritos,
bem como o levantamento das restrições dos veículos, através do sistema Renajud. Intime-se a parte executada, a princípio,
na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto
no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do
acordo. Oportunamente arquive-se, anotando-se a extinção, diante da satisfação da obrigação. P.I.C. - ADV: CAMILA MINUTOLI
DE AZEVEDO (OAB 301787/SP), FABRICIO MILITO TONEGUTTI (OAB 224736/SP)
Processo 1026433-41.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Magaly Elaine
Frasson - Banco Banrisul S/a. - - Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado
judicialmente nestes autos, por se tratar de valor incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Folhas
364/367: Manifeste-se o Banco-requerido. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP),
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), KIELCIMARA DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 454999/SP), JACQUES ANTUNES
SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1026593-08.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Sidnei Miguel de Oliveira Imoveis Me - - SIDNEI MIGUEL DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 278/290: trata-se de impugnação à
penhora na qual alega a parte executada nulidade de sua citação, inexistência da relação jurídica, falsificação de assinatura,
ausência de assinatura do cônjuge do avalista como anuente, impenhorabilidade do imóvel constrito e excesso de execução.
Pleiteou a concessão da gratuidade processual, o acolhimento da preliminar de nulidade da citação editalícia, o acolhimento
da impugnação à penhora e a realização de perícia grafotécnica. A parte exequente manifestou-se no feito impugnando a
via eleita para a manifestação, defendendo a validade da citação efetivada, refutando todos os pleitos formulados, inclusive
a impenhorabilidade do bem. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, pertinente ser dito que é de rigor o
conhecimento apenas das alegações deduzidas em relação à nulidade da citação e à impugnação à penhora, mormente porque
as demais matérias aventadas pela defesa somente poderiam ser arguidas em sede de embargos à execução. Digno de nota
que consoante o disposto no art. 803, § único do CPC, a nulidade da citação pode ser declarada de ofício ou a requerimento
da parte, independentemente de embargos à execução. Consta nos autos que ambos os executados, pessoa jurídica e pessoa
física, foram devidamente procurados nos endereços informados no contrato, bem como em diversos outros endereços obtidos
por pesquisa realizada pelo Juízo em sistema eletrônico disponível, como também indicados pela própria parte exequente, sem
sucesso, antes de ser deferida na espécie a citação editalícia. Era obrigação da parte executada informar eventual alteração
de endereço ao credor. Em que pese tenha sido alegado falsificação de assinaturas e inexistência de relação jurídica, não
há como conhecer das matérias posto que inadequada a via eleita, como já dito. Outrossim, sequer alegou ou comprovou a
parte executada que não recebeu os valores liberados pela operação de crédito (fl. 66). Era dela o ônus de comprovar, com a
juntada dos extratos da conta corrente da pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário, que nenhum valor foi por ela
recebido a corroborar sua tese de falsificação as assinaturas apostas no contrato e da inexistência da relação jurídica. Todavia,
limitou-se a tecer considerações genéricas desprovidas de provas. Digno de nota que as pesquisas realizadas junto ao sistema
BACENJUD o foram com base nos números de CPF e CNPJ da parte executada fls. 120/123. Desse modo, reputo que não
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