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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2247

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2247

eventual responsabilização civil e criminal no caso de vier a causar prejuízo a(o) assistido(a). Int. - ADV: THATYANA FRANCO
GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000891-38.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. Expeça-se mandado para penhora do imóvel, devendo o Senhor Oficial de Justiça intimar o cônjuge, bem como o(s)
responsável(is) tributário(s), se houver. Com a devolução do mandado, proceda-se ao registro da penhora no sistema ARISP. ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
Processo 1000936-47.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. Expeça-se mandado para penhora do imóvel, devendo o Senhor Oficial de Justiça intimar o cônjuge, bem como o(s)
responsável(is) tributário(s), se houver. Com a devolução do mandado, proceda-se ao registro da penhora no sistema ARISP. ADV: CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB 353965/SP)
Processo 1000965-24.2022.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Jessica de
Cassia Alves Pereira , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para
DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel (veículo
automotor) à parte autora, a qual poderá exercer os direitos que o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, lhe faculta. Oficie-se à
autoridade de trânsito competente, informando que a parte autora está autorizada a proceder de conformidade com o artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000986-34.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.L.S.C. - Digam às
partes envolvidas, em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir,
indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência
e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de
instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se
comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO
(OAB 394926/SP)
Processo 1001031-04.2022.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Fls. 110: O pedido deve ser instruído com comprovante do recolhimento da taxa regulamentada pelo art. 2º, inciso
XI, da Lei de Custas do Estado de São Paulo (nº 11.608/2003, com nova redação dada pela Lei 14.838/2012). Para tanto,
estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1001075-57.2021.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Adriana da Silva - - Natan Honorato Silva - Laion Honorato Silva - - Isadora Honorato Silva - Vistos. Nomeio MARIA ADRIANA SILVA para exercer o múnus de inventariante.
Cumpra-se a decisão de fls. 23/24 na integralidade, sob pena de extinção. - ADV: FABIO WEHBI PEREIRA (OAB 224733/SP),
MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1001093-44.2022.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e, em conseqüência, com fundamento no art. 792 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação da
presente ação, até satisfação integral do débito. Decorridos, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1001180-10.2016.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Vistos. Expeça-se mandado para penhora do imóvel, devendo o Senhor Oficial de Justiça intimar o cônjuge, bem como o(s)
responsável(is) tributário(s), se houver. Com a devolução do mandado, proceda-se ao registro da penhora no sistema ARISP.
- ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001223-68.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisa Rocha Ferreira - Paraná
Banco S/a. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 273, acolho o pedido de desistência (fls. 269) e, consequentemente,
JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e
preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV:
MARISSOL JESUS FILLA (OAB 451133/SP), RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 15024/PI)
Processo 1001250-17.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S. - Vistos. Inexistindo, “a priori”, elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Ante o
constante dos autos, somando ao parecer favorável do concordância do Ministério Público (fls. 27/28), bem como justificada a
urgência nos termos do disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio o(a) requerente Ademilton
Monteiro da Silva curador(a) provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo respectivo. Considerando
que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste a incapacidade
da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico
a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já
decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade
absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua
necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável
a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel.
Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença
por ausência deinterrogatórioda interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão
legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos
elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de
segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição
depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar
seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Citese o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). Caso não constitua
advogado(a), deverá ser nomeado nomeado curador especial (§2º). A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para formulação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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