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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2426

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2426

simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: ROSANGELA
ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0001283-91.2022.8.26.0356 (processo principal 1001393-44.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos Antonio da Silva - CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos. Valor do débito: R$ 14.538,60 (quatorze mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) julho/2022. Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SUZANE DA SILVA GARBIN
(OAB 404238/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0001287-31.2022.8.26.0356 (processo principal 1002434-12.2021.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se
os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 1.617,02, conforme planilha de cálculos de fl.
12, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na
data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo
pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa
junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado
no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: ROSANGELA
ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0001386-98.2022.8.26.0356 (processo principal 1003841-24.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Guarda - Odair José Rodrigues - Vistos. Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda, remetam-se os autos
ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCUS WAGNER
MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 0001387-83.2022.8.26.0356 (processo principal 1003841-24.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.G.S.R. - O.J.R. - Vistos. Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda, remetam-se os autos ao Ministério
Público, nos termos do artigo 178, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB
140141/SP), MAURÍCIO TOBIAS DA SILVA (OAB 433796/SP)
Processo 0001526-69.2021.8.26.0356 (processo principal 1003164-91.2019.8.26.0356) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Esmerina Ferreira dos Santos - Abamsp - Associação Beneficente de
Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - - Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - - CLADAL
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME - - Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações
Ltda - - Profee Corretora de Seguros S/A - - RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), IARA
APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), JESSICA MARA BIONDINI (OAB
168461/MG), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 165503/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG),
CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 0001848-89.2021.8.26.0356 (processo principal 0003015-88.2014.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Acyr Mauricio Gomes Teixeira - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença de ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o
recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos autos de conhecimento foi proferida sentença ilíquida, portanto
os honorários de sucumbência foram fixados neste incidente, em 15% do valor da condenação, conforme decisão de fls.70.
Pois bem. Diferente do alegado pela autarquia, são sim devidos honorários de sucumbência ao patrono do exequente, como
já fixado às fls. 70. Ambos, tanto INSS como a parte exequente utilizaram a mesma base de cálculo, chegando ao valor de
R$1303,20; ou seja, a condenação foi em 15% sobre o valor da causa, de R$ 8 .688,00 em 05/2014 (15% sobre R$ 8688,00 =
R$ 1.303,20) - valor base utilizado para atualização. No entanto, discordam sobre juros e atualização monetária dos honorários
de sucumbência. O exequente considera a mora do INSS desde o ano de ajuizamento da ação em 2014, o que não está correto.
A sentença foi ilíquida e como tal postergou-se a fixação dos honorários para fase de liquidação, o que ocorreu neste incidente,
precisamente às fls 70 em novembro de 2021. Por sua vez, a autarquia apresentou cálculos observando o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, versão de 2020, no item 4.1.4.1 que dispõe que nas condenações em honorários sobre o valor da causa
atualiza-se o valor da causa desde a data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14, do STJ e, o índice de atualização é
o aplicável para as ações condenatórias em geral, observadas as taxas no item 4.2.2, do mesmo Manual, que indica o IPCAE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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