TJSP 06/09/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2425
à comunidade na Prefeitura Municipal desta cidade, sob pena de conversão em pena privativa de líberdade e expedição de
mandado de prisão. Int. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 0000699-58.2021.8.26.0356 (processo principal 1000505-75.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Sant’ Ana - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0000776-33.2022.8.26.0356 (processo principal 1001710-13.2018.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Valdir Francisco Odorizzi - Emerson Flávio Garcia dos Santos - Vistos. Ante a inércia da parte
exequente, conforme certidão de retro, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EMERSON FLAVIO GARCIA DOS
SANTOS (OAB 127995/SP), ADANS BATISTA ODORIZZI (OAB 395621/SP)
Processo 0000892-73.2021.8.26.0356 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - FERNANDO JOAQUIM XAVIER DOS
SANTOS - Vistos. Ante a prisão do executado por outro processo (fls. 107), suspendo a presente execução.Sem prejuízo,
providencie-se a juntada de certidão de objeto e pé do processo pelo qual o executado encontra-se preso. Int. - ADV: CAMILA
KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 0001065-97.2021.8.26.0356 (processo principal 1001710-13.2018.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Valdir Francisco Odorizzi - Emerson Flavio Garcia dos Santos - Vistos. Fls. 92/93 - Concedo o
prazo de 30 (trinta) dias para as providências necessárias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste.
Intime-se. - ADV: ADANS BATISTA ODORIZZI (OAB 395621/SP), EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/
SP)
Processo 0001277-84.2022.8.26.0356 (processo principal 1001201-77.2021.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Pagamento - Sindicato dos Servidores Municipais de Mirandópolis -sisem - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC,
intimem-se os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 2.927,88, conforme planilha de
cálculos de fl. 03, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São
Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo
pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa
junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado
no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: RENATO
RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0001280-39.2022.8.26.0356 (processo principal 1003232-41.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Creuza Francisco Freschi - Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade
Social - Anapps - Vistos. Valor do débito: R$ 7.884,71 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reiais e setenta e um centavos)
- julho/2022 (fl. 03). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO DI
GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0001282-09.2022.8.26.0356 (processo principal 1002436-79.2021.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se
os(a) devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 2.785,01, conforme planilha de cálculos de fl.
12, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na
data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo
pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa
junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado
no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º