TJSP 06/09/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3025
nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A parte autora deve providenciar a impressão e o
encaminhamento do presente ofício ao(à) destinatário(a), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIS
ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP)
Processo 1004127-59.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agromec Jales Agrícola Ltda - Vistos.
Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que
representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC. Lembrando
que, em se tratando de título executivo circulável, eventual circulação sem informação nos autos poderá configurar má-fé e,
eventualmente, fraude. No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 9.399,37 (NOVE MIL E TREZENTOS
E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada a possibilidade de alteração no julgamento
de eventuais embargos à execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifiquese o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da presente (artigos 231, I, 914 e 915,
todos do CPC), ciente de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à dignidade
da justiça, punível com multa (art. 774, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). Indefiro a citação por
oficial de justiça porquanto não houve qualquer tentativa frustrada de citação postal (art. 249 do CPC) nem foi apresentada
qualquer justificativa, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou dificuldade de localização dos executados caso a diligência
seja realizada pelos correios. Expeça-se carta de citação. Antes, porém, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento
da taxa respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 29,70 por executado (ao F.E.D.T.J., código 120-1). Na inércia, intime-se a
parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. - ADV:
LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1004138-25.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.A.J. - - L.F.B.J.
- Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes, a fim de HOMOLOGAR a alteração do regime de bens constante do
assento de registro civil de seu casamento para que seja adotado o REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, assim como
o plano de partilha apresentado às fls.04/05 (item III subitens 09 e 10). Desnecessária a autorização para lavratura de escritura
de pacto nupcial, sendo suficiente a averbação de certidão de casamento atualizada junto às matrículas de eventuais bens
imóveis. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJe de 23/10/2013, o Formal de Partilha ou Carta de
Sentençapoderá ser expedido pelo Tabelião de Notas competente,cabendo à(s)parte(s)ou seu(s)advogado(s)requerer naquela
Serventia. Em sendo os autos digitais, fica autorizado, desde já, o fornecimento de senha ao Tabelião de Notas para acesso
virtual ao processo digital eletrônico. Não havendo requerimento expresso em sentido contrário, a ser apresentado no prazo de
15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o Formal/Carta deve ser expedido(a) para remessa eletrônica aos Serviços Notariais
e de Registro, conforme disposto no art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da JustiçadoEstadodeSãoPaulo,
o que se mostra deveras mais célere e econômico. Expeçam-se os competentes mandados de averbação, nos termos do artigo
734, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato,
o trânsito em julgado. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA PEREIRA ALBUQUERQUE FACCIOLI DE
OLIVEIRA (OAB 330695/SP)
Processo 1004155-27.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - L.F.S. - D.C.P.
- Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Afixe(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s), para controle e
observância pela serventia. 2. O comparecimento espontâneo da parte requerida supre a falta de citação (art. 239, do CPC).
Diante disto, tendo em vista as petições de fls.30 e 33/35, dou o requerido por citado na data de seu comparecimento aos autos,
ou seja, 01/09/2022 (ocasião em que as petições foram juntadas). Concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
3. Reconhecida a conexão entre este feito e o processo de nº 1004108-53.2022.8.26.0400 (ação de modificação de guarda),
aguarde-se a realização da sessão de tentativa de conciliação ali designada e, caso infrutífera, para uma só instrução processual
e julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. No mais, considerando a concessão da guarda provisória, naqueles
autos, ao genitor, bem como a inexistência, por ora, de modificação da situação fática dos autos, INDEFIRO o pedido de busca
e apreensão do menor D. J. P. da S.. 4. Por fim, anote-se que todos os demais atos deverão ser praticados naqueles autos.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA GONSALLES RIZZATI FONSECA (OAB 231310/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
96727/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)
Processo 1004160-49.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE EMBAÚBA - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI
do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e
355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo contestação, com alegação de preliminares
ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Expeça-se carta de
citação. Antes, porém, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da taxa respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$
29,70 por réu (ao F.E.D.T.J., código 120-1). Na inércia, intime-se a parte autora, pelo respectivo portal, para dar andamento ao
feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI (OAB 115463/SP)
Processo 1004182-10.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - Dionatan Britto Tobias - Vistos. 1. Defiro
ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro parcialmente a liminar que o autor possa, por ora, visitar a
filha menor quinzenalmente, aos domingos, das 08:00 às 18:00 horas. A retirada e entrega da criança no lar materno deverá ser
realizada por um dos avós ou tios paternos enquanto estiver vigorando a medida protetiva informada. Ressalvo, ainda, que a
situação poderá ser revista a qualquer momento, caso haja alteração no quadro fático analisado. 3. Com fulcro no artigo 334, §
7º, do CPC, designo o dia 28 de novembro de 2022, às 16:00 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a
qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
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