TJSP 06/09/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3312
advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FERNANDO GUILHERME
FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 0002740-02.2022.8.26.0408 (processo principal 1004994-62.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata da Silva Damasceno Sette - Lelui Buffet Ltda. - Vistos. Intime-se, pelo
Diário da Justiça, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado e com encargos incidentes
até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB 423290/SP), TAINÁ GALVANI BUZO
(OAB 406416/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP)
Processo 0002814-08.2012.8.26.0408 (408.01.2012.002814) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SR
Collection Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP)
Processo 0003169-71.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ISAIAS DIAS DE SOUZA Vistos. 1. O perito nomeado declinou de realizar o trabalho nestes autos, por motivo de foro íntimo (fls. 417). Aceito a escusa e
destituo o perito. 2. Nomeio em substituição o IMESC, para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega
do laudo a contar da realização do exame do periciado. Fixo os salários periciais em R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco
reais e quarenta e seis centavos), conforme Portaria S IMESC n. 05/2015. Determino a complementação do depósito realizado
a fls. 416 pelo requerido, no prazo de 10 dias. Complementado, providencie a serventia o recolhimento dos honorários na conta
indicada pelo IMESC e, a seguir, oficie-se requisitando data para o exame. As partes deverão ser cientificadas da data, horário
e local do exame agendado pelo experto. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP), SANDRO ANTONIO
DA SILVA (OAB 304021/SP)
Processo 0006040-75.1999.8.26.0408 (408.01.1999.006040) - Reintegração / Manutenção de Posse - Inadimplemento BANCO DO BRASIL S/A - Jose Clovis Correia de Moraes - Vistos. 1. Proceda-se a pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD
e INFOJUD, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos e, após, dê-se vista ao credor para requerer o que
de direito. 2.Indefiro a apreensão da carteira de habilitação, visto se tratar de medida desproporcional, que não assegura o
pagamento de dívida. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes do TJSP: Agravo de Instrumento Execução de título
extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte
e cancelamento de cartões de crédito em nome do executado. Descabimento. Medidas coercitivas que ultrapassam os limites
da proporcionalidade e razoabilidade Bloqueio em contas de fundo de investimento, aplicação financeira e previdência privada
e quebra de sigilo bancário Inadmissibilidade - Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP, Relator(a):
Thiago de Siqueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data
de registro: 05/06/2017)”. Agravo de instrumento Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito Cumprimento de sentença
Indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do executado - Medida inadequada Coercitividade que não assegura
o cumprimento da obrigação ora discutida Decisão mantida. No caso ora sob exame, a r. decisão que indeferiu a suspensão
da CNH e do passaporte do devedor, ora agravante, merece ser mantida no caso vertente, pois tal medida coercitiva não
assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015,
deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo desprovido” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2020725-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
e do passaporte do devedor até o pagamento da dívida Medida que feriria o princípio da proporcionalidade e não encontra
sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código
de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado
provimento. (TJSP, Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: Americana; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 01/06/2017; Data de registro: 01/06/2017).” Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001410-50.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. O autor oferece embargos de declaração, alegando omissão na sentença de fls.
104, que indeferiu a petição inicial, porque o documento objeto da alienação fiduciária em garantia descrito no contrato como “VA
SUSTENTÁVEL” está identificado na nota fiscal juntada a fls. 52 (fls. 100). É o relatório. Decido. A pretensão do embargante não
encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada
restando a ser declarado por este Julgador. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 2. A sentença
não padece de vício sanável por embargos declaratórios, mas sua interposição devolve o conhecimento da matéria ao Juízo.
A lei faculta ao Juízo retrata-se do indeferimento da petição inicial no prazo de 5 dias, apresentado o apelo (art. 331 do CPC).
Por analogia, a fim de evitar a interposição de apelo, para somente então exercer o juízo de retratação, exerço-o em razão da
interposição do embargos. A decisão a fls. 100 foi equivocada. A nota fiscal a fls. 52 identifica o objeto da alienação fiduciária o
qual é descrito no contrato como “VA SUSTENTÁVEL”. Nestes termos, reconsidero a decisão a fls. 100 e a sentença a fls. 104.
3. A petição inicial, contudo, padece de outras irregularidade que precisam ser sanadas. A cédula de crédito bancário (fls. 44/45)
faz referência as condições gerais registradas no 7a Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de São Paulo/SP, em
28/08/2018, sob no. 3624054. As condições gerais a fls. 46/48, onde há previsão de cláusula de alienação fiduciária (item 4),
foram registradas no 1o Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL, em 28/08/2013, sob n. 6235671. Logo, não se referem
à cédula de crédito objeto do pedido. Não há prova do registro do contrato de alienação fiduciária no domicílio do devedor,
conforme determina a lei. Confira o Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1oConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro
do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação
no certificado de registro (...). (grifei) Em face do exposto acima, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, para o autor apresentar: (i) as condições gerais da cédula de crédito bancário registrada 7a Oficial de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de São Paulo/SP, em 28/08/2018, sob no. 3624054, com previsão de cláusula de alienação fiduciária; (ii)
comprovação do registro do contrato no Cartório Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002014-21.2016.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - S.F.J. - - S.F.J. - Vistos. Expeça-se a certidão
de objeto e pé, nos termos solicitados às fls. 1.340. No mais, aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. - ADV: GIOVANA
BARBOSA DE MELLO (OAB 273535/SP)
Processo 1002655-43.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido dos Santos e outro - Octacilio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º