TJSP 06/09/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3313
Medeiros de Souza - Vistos. Certifique, a escrivania, se houve tentativa de citação de Amábile dos Anjos Moreira em todos os
endereços localizados nas pesquisas as fls. 252/258, considerando-se as cópias de mandados e ARs juntados às fls. 310/319.
Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO
(OAB 417814/SP), DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP)
Processo 1002993-70.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.B.F. - Vistos. 1. Recebo a petição às fls.
35/36 como emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo, incluindo Mauricio Henrique Barrinuevo Fernandes. Retifique-se a
classe para Guarda. 2. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. A autora relata que os netos M.L.F.F. e T.L.F.F.
estão sob os cuidados dela, desde 21 de abril de 2022, quando assinaram o Termo de Compromisso e Responsabilidade do
Conselho Tutelar. Diz que conforme relato do Conselho Tutelar de Ribeirão do Sul a genitora/ré dos menores sofre denúncias
de terceiros anônimos devido as constantes festas realizadas em sua casa e na presença dos menores, com a presença de
cheiros estranhos e som alto enquanto as crianças estavam na residência, bem como, denúncia do genitor da ré que ela deixou
os menores com os avós maternos até 00:00 horas, sem boas condições de saúde, e que foi buscá-los embriagada e alterada
(fls. 20/23). Diz ainda que a creche municipal expediu relatório em que relatavam as condições precárias de higiene e de falta
de alimentação em que as crianças chegavam na escola, bem como, a necessidade de atendimento médico e psicológico
aos menores (fls. 24/25). Em cognição sumária, há dados suficientes, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência
formulado pela avó paterna, conferindo-lhe provisoriamente a guarda provisória dos netos. Expeça-se o necessário. 4. Designo
audiência para o dia 24 de novembro de 2022, às 13:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME MANDOLINI
SILVA (OAB 441558/SP)
Processo 1003799-08.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo(s) requerente(s) pois
ainda não oferecida contestação, nos termos do art. 200, § único e 485, §4º, ambos do CPC. Revogo a ordem de busca e
apreensão. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio no cadastro do veículo uma vez que não houve a anotação
de restrição nestes autos. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1003998-30.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Elias da Silva - Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300
do CPC), especialmente a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a
ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice
de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de
conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem
interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA (OAB 379947/SP)
Processo 1004284-76.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Vilas Boas - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1.Expeça-se em favor do autor mandado de levantamento eletrônico
do depósito às fls. 282, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta. 2. Oficie-se ao INSS, nos termos do acordo, item 4,
para cancelamento do contrato de empréstimo nº 801436755. 3. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 298. Intime-se. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP),
FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1004579-45.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.C.M. - Vistos. Fls. 43: Indefiro. Por ora
não estão presentes os requisitos legais para a nomeação de curador, pois não está demonstrado que o citando é mentalmente
incapaz, bem como não consta que está impossibilitado totalmente de receber a citação, como descrito pelo oficial de justiça:
“...Esta com pneumonia severa acamado, e no momento encontrava-se desacordado sobre feito de fortes remédios...”. Nestes
termos, renove-se a citação/intimação de Carlos Donizeti Menoni. Conste no mandado que se o citando for mentalmente incapaz
ou estiver impossibilitado de receber a citação, o o oficial de justiça deve descrever e certificar minuciosamente a ocorrência
(art. 245, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO GODINHO DE LIMA (OAB 407226/SP)
Processo 1004693-81.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Luiz da
Costa Bengozi - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não
vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito
alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido
o contraditório. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º