Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 3314

  1. Página inicial  > 
« 3314 »
TJSP 06/09/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

3314

do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para
este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCAS
PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP)
Processo 1004954-46.2022.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.C.R.
- Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão que condenou o executado ao pagamento de alimentos provisórios.
A decisão foi proferida nos autos 100451-41.2022.8.26.0047, em trâmite na Vara da Família da Comarca de Assis/SP. A inicial
informa que o executado reside na Comarca de Ourinhos. Fundado no artigo 522, parágrafo primeiro, inciso II, do CPC,
determino a comprovação da ciência do executado da decisão executada, da não interposição de agravo por ele, ou, caso
tenha sido interposto o recurso, da não concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB
57451/SP)
Processo 1004974-37.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Maria Hellena Pereira Andrade - Vistos. Corrija a serventia no SAJ a classe/assunto para que tramite no fluxo de família Recebo
a petição às fls. 22 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida, ante a ausência de
prova dos rendimentos do réu. Designo audiência para o dia 06 de Outubro de 2022, às 11:00 horas. A audiência será realizada
no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NELSON
SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP)
Processo 1005034-10.2022.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.F.O. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça. Defiro a guarda provisória dos filhos comuns à requerente, haja vista que está na sua companhia desde a separação
do casal, logo prudente a manutenção do status quo. Defiro em favor dos filhos alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo,
todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida ante a ausência de prova dos rendimentos
do réu. Indefiro os alimentos provisórios à requerente, visto que se trata de pessoa jovem, saudável, com possibilidade de se
inserir no mercado de trabalho, e não há prova neste momento que a pensão alimentícia servirá para manutenção de sua
condição social. Designo audiência para o dia 01 de Dezembro de 2022, às 11:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA
CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP)
Processo 1005088-73.2022.8.26.0408 - Embargos à Execução - Pagamento - Orset Consultoria Agricola Ltda - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Indefiro o efeito suspensivo, pois o juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ouça-se o embargado em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005174-44.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.B.S.M. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça à autora. Defiro a guarda provisória da filha comum à requerente, haja vista que está na sua companhia
desde a separação do casal, logo prudente a manutenção do status quo. Defiro em favor da filha alimentos provisórios em 1/3
do salário mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida ante a ausência de
prova dos rendimentos do réu. Até a definição da lide, visando garantir a manutenção dos laços afetivos entre o genitor e a filha,
e considerando a tenra idade da criança, atualmente com dois anos e sete meses de idade, regulo a visita provisoriamente aos
finais de semana, alternados-se sábados e domingos, retirando-a da casa materna às 10:00 horas e devolvendo-a no mesmo
local até as 17:00 horas. Designo audiência para o dia 24 de novembro de 2022 às 11:00 horas. A audiência será realizada no
CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo