TJSP 06/09/2022 - Pág. 3996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3996
prazo ou qualquer outra irregularidade que pudesse ocasionar constrangimento ilegal ao réu. Assim sendo, mantenho a prisão
preventiva decretada. No mais, aguarde-se o desfecho quanto ao incidente de dependência tóxicológica (anexo). Intime-se. ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 1500502-32.2021.8.26.0452 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.R. - Vistos. Na
forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada
nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção (fls. 342). Inicialmente, verifico que não houve
alteração fática desde a decretação da segregação cautelar até o presente momento. O crime praticado é grave e a soltura do
acusado, sem dúvida, geraria risco à sociedade e à própria aplicação da lei penal. Nesse contexto, inadequada a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP. Além disso, o andamento da presente ação
encontra-se regular, não havendo excesso de prazo ou qualquer outra irregularidade que pudesse ocasionar constrangimento
ilegal ao réu. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva decretada. No mais, aguarde-se o desfecho quanto ao incidente em
apenso. Intime-se. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 1500524-56.2022.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica H.M.B. - Vistos. Trata-se de manifestação do réu, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente
concedidas, na qual juntou manifestação da vítima nesse mesmo sentido (fls. 123/124). O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 163/164). Assim sendo, diante do parecer favorável emitido pelo Dr. Promotor de
Justiça, REVOGO as medidas protetivas concedidas anteriormente. Contudo, se a vítima for novamente importunada, poderá
procurar as autoridades competentes para a tomada de outras providências que visem proteger a sua integridade física e moral,
se for o caso. Intime-se as partes, para ciência. Após, tornem-me conclusos para apreciação da defesa prévia apresentada (fls.
109/112) e designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: ARTHUR FELIPE RUBIN TONON
(OAB 467451/SP)
Processo 1500619-57.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.L.
- B.A. - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (i) CONDENAR o réu A. C. de L. às
penas de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias, de detenção, e 19 (dezenove) dias de prisão simples, em regime inicial ABERTO, por
estar incurso nas sanções do artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e 65 do Decreto-Lei nº
3.688/41 c.c art. 61, II, alínea f, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, suspensa a execução da pena pelo período de dois
anos, mediante as seguintes condições: 1- proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2- não se embriagar;
3- proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de dez dias sem autorização do Juízo; 4- comparecimento pessoal
e obrigatório bimestral em Juízo para justificar suas atividades; 5- não tornar a delinquir. Tendo em vista a pena aplicada, e
considerando que o sentenciado responde ao processo em liberdade, estando inalteradas as circunstâncias fáticas, concedo ao
réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade. Deixo de
fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV), pois não houve pedido neste sentido, sendo imperiosa a observância
do contraditório e da ampla defesa em relação à matéria, conforme precedentes do STJ. Fixo os honorários advocatícios
do advogado nomeado no patamar máximo da tabela do Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado desta sentença: a.
comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedase às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. proceda-se às demais diligências e comunicações
determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS
(OAB 179060/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP)
Processo 1500630-23.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO RIBEIRO
RUBENS - - JULIO CESAR COSTA - Vistos. Ciente o juízo acerca do ajuizamento da execução da pena de multa. Proceda-se
à anotação no histórico de partes do evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando-se, no complemento,
o número do processo de execução e lançando-se a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”,
remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Int. - ADV: JANA LUCIA DAMATO (OAB 179877/SP), RICARDO APARECIDO
BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)
Processo 1500683-67.2020.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- L.F.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que o réu já foi notificado e posteriormente citado por edital nos autos (fls. 84 e
111). Assim, dê-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação ministerial, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARIA LUIZA
ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1500688-26.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RENATO VINICIUS SILVA - Vistos.
Expeça-se guia de recolhimento, comunicando-se, ainda, à VEC competente, que houve o pagamento integral da multa.
Intime(m)-se. - ADV: JOSENA BIJOLADA ARAUJO (OAB 428602/SP)
Processo 1500730-70.2022.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - C.J.F. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia
ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CLAUDIONISIO JOSIEL FERNANDES, dando-o(s)
como incurso(s) nas sanções do(s) artigo(s) 306 do CTB. 1.1. Inicialmente, verifico que a inicial contempla todos os requisitos
estampados no art. 41 do CPP, em especial no que se refere à descrição satisfatória da conduta do denunciado, a sua qualificação
e a capitulação legal da infração, não sendo, assim, inepta. 1.2. Do mesmo modo, encontram-se presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, tratando-se a ação penal pública incondicionada proposta pelo órgão ministerial. 1.3. Ainda,
encontro o respaldo probatório mínimo que enseja a justa causa para o exercício da ação penal, ante a comprovação sumária
da materialidade, e os depoimentos testemunhais colhidos na fase policial, que apontam indícios de autoria dos fatos para o
réu. 1.4. De exposto, na forma do art. 395 do CPP, RECEBO denúncia para o seu processamento. Providencie a Serventia as
anotações necessárias. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da(s)
sua(s) citação(ões), apresentar(em) sua(s) resposta(s) prévia(s), na(s) qual(is) poderá(ão) alegar tudo o que for de interesse
à(s) sua(s) defesa(s) (CPP, 396-A). 2.1. No mesmo ato, o(s) réu(s) deverá(ão) ser indagado(s) se possui(em) advogado(s)
ou se tem possibilidade de constituir defensor(es). Em caso negativo, proceda-se à indicação de defensor(es) dativo(s), o(s)
qual(is), após a(s) provisão(ões), fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) pessoalmente para apresentar(em) a(s)
resposta(s) prévia(s) nos termos do §2º do art. 396-A do CPP. 2.2. Não apresentada(s) a(s) resposta(s) prévia(s) no prazo legal,
tenha(m) ou não o(s) réu(s) defensor(es) constituído(s), determino se proceda da mesma forma da última parte do parágrafo
anterior. 2.3. Na hipótese da(s) defesa(s) arrolar(em) testemunha(s) exclusivamente abonatória(s) de conduta, a inquirição da(s)
mesma(s) será indeferida por este Juízo, uma vez que tal produção probatória se mostra desnecessária. Contudo, ressalto que
a(s) defesa(s) poderá(ão) substituir a(s) prova(s) testemunhal(is) abonatória(s) de conduta por juntada de declarações escritas,
às quais será emprestado o mesmo valor probatório. 3. Defiro, ainda, o que foi requerido pelo Ministério Público em sua cota
lançada às fls. 68, item(ns) “4” e “5”. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO RUBIN TONON (OAB 437695/SP)
Processo 1500875-63.2021.8.26.0452 - Inquérito Policial - Violação de domicílio - M.V.W.R.O. - T.L.F. - Vistos. Tendo em
vista a manifestação retro do Ministério Público, determino o arquivamento parcial destes autos de Inquérito Policial, no tocante
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