TJSP 08/09/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1010
Nº 0100079-68.2021.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: IRACI PECORARI
PIOVEZAN - Agravado: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Uma vez que, no Colégio Recursal, não há
previsão de sustentação oral no Agravo de Instrumento, conforme o art. 714 das NSCGJ: Art. 714. Admite-se a sustentação oral
exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus...”, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, eventual insistência no julgamento presencial do recurso. Registre-se que o silêncio implicará concordância tácita à forma
de julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - João Francisco Junqueira E Silva
(OAB: 247027/SP)
Nº 0100079-68.2021.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: IRACI PECORARI
PIOVEZAN - Agravado: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário
interposto pela parte autora, com base no art. 102, inciso III, da lei maior, aduzindo violação a dispositivos constitucionais e
presença de repercussão geral. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões. Fundamento e
decido. O recurso não merece seguimento. De fato, há identidade entre a matéria levantada e aquela examinada pelo STF, no
regime de repercussão geral, nos autos do ARE 640671, correspondente ao Tema 483, em que se discute a competência de
juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Por ocasião do exame da matéria, a Suprema Corte reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, cujo v. Acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo convertido em
Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 640671 RG; Órgão julgador: Tribunal
Pleno; Relator(a): Min. Cezar Peluso; Julgamento: 05/08/2011; Publicação: 06/09/2011). Ademais, em relação a alegada
transgressão ao artigo 5º, inciso LV, da CF, a Suprema Corte, ao examinar a mesma matéria, no regime de repercussão geral,
nos autos do ARE748371, correspondente ao Tema 660, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, firmando
a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Logo, porque reconhecida pelo STF a
ausência de repercussão geral das questões aqui discutidas, a negativa de seguimento ao presente recurso é de rigor. Ante o
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Int. Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - João Francisco Junqueira
E Silva (OAB: 247027/SP)
Nº 0100081-38.2021.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: SONIA TEREZINHA
ZANATTA BIGOLOTI - Agravado: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Uma vez que, no Colégio Recursal,
não há previsão de sustentação oral no Agravo de Instrumento, conforme o art. 714 das NSCGJ: Art. 714. Admite-se a sustentação
oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus...”, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, eventual insistência no julgamento presencial do recurso. Registre-se que o silêncio implicará concordância tácita à forma
de julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - João Francisco Junqueira E Silva
(OAB: 247027/SP)
Nº 0100081-38.2021.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: SONIA TEREZINHA
ZANATTA BIGOLOTI - Agravado: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de Recurso
Extraordinário interposto pela parte autora, com base no art. 102, inciso III, da lei maior, aduzindo violação a dispositivos
constitucionais e presença de repercussão geral. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões.
Fundamento e decido. O recurso não merece seguimento. De fato, há identidade entre a matéria levantada e aquela examinada
pelo STF, no regime de repercussão geral, nos autos do ARE 640671, correspondente ao Tema 483, em que se discute a
competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Por ocasião do exame da matéria, a Suprema
Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, cujo v. Acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo
convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 640671 RG;
Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. Cezar Peluso; Julgamento: 05/08/2011; Publicação: 06/09/2011). Ademais, em
relação a alegada transgressão ao artigo 5º, inciso LV, da CF, a Suprema Corte, ao examinar a mesma matéria, no regime de
repercussão geral, nos autos do ARE748371, correspondente ao Tema 660, reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão, firmando a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Logo, porque reconhecida
pelo STF a ausência de repercussão geral das questões aqui discutidas, a negativa de seguimento ao presente recurso é de
rigor. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do
CPC. Int. - Magistrado(a) Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa - Advs: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - João
Francisco Junqueira E Silva (OAB: 247027/SP)
Nº 0100082-23.2021.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: PAULO SERGIO
MORAES - Agravado: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Uma vez que, no Colégio Recursal, não há
previsão de sustentação oral no Agravo de Instrumento, conforme o art. 714 das NSCGJ: Art. 714. Admite-se a sustentação oral
exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus...”, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, eventual insistência no julgamento presencial do recurso. Registre-se que o silêncio implicará concordância tácita à forma
de julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - João Francisco Junqueira E Silva
(OAB: 247027/SP)
Nº 0100082-23.2021.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: PAULO SERGIO
MORAES - Agravado: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário
interposto pela parte autora, com base no art. 102, inciso III, da lei maior, aduzindo violação a dispositivos constitucionais e
presença de repercussão geral. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões. Fundamento e
decido. O recurso não merece seguimento. De fato, há identidade entre a matéria levantada e aquela examinada pelo STF, no
regime de repercussão geral, nos autos do ARE 640671, correspondente ao Tema 483, em que se discute a competência de
juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Por ocasião do exame da matéria, a Suprema Corte reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, cujo v. Acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo convertido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º