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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1037

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1037

Manifeste-se o autor, em 10 dias, em termos de prosseguimento, considerando que a pesquisa de endereço realizada retornou
negativa, conforme pp.72/80. - ADV: JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/O/MT)
Processo 1008537-96.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marinalva Pereira - Vistos. Corrijase o Fluxo e a Classe Processual pois esta ação é de USUCAPIÃO. Certificada a correção, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARIANGELA MONTAGNA FERREIRA GOMES (OAB 465303/SP)
Processo 1008539-66.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moises Teodoro - Vistos. Cite-se o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente,
depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do
restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado
efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por
cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará
ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada
ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido o prazo de três dias da citação e não
sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art
835, inc. I). Expeça a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias
DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das
Guias e certificando nos autos. Intime-se. - ADV: AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP)
Processo 1008540-51.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jeferson de Oliveira
Lima - Vistos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. No prazo de 5 dias, comprove o autor que efetivamente
reside nesta Comarca de Jacareí SP. Regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHAVES (OAB 168356/SP)
Processo 1008545-73.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Convef
Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item
2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da
contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de
contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já,
o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida
a respectiva taxa. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008547-43.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Ii - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item
2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da
contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de
contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já,
o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida
a respectiva taxa. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1008561-27.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
Carlos dos Santos Gonçalves - Vistos. No prazo de 5 dias, recolha o autor as diligências do Oficial de Justiça para citação dos
requeridos. Regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA GUTTIERREZ DE SOUSA (OAB 419981/SP)
Processo 1008574-26.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Alugue-ja Imoveis Ltda Epp - Vistos. No
prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e diligências do Oficial
de Justiça. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR (OAB 392256/SP)
Processo 1008648-17.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - P.s.j. Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistos. P. 96: Defiro, desde que recolhida a diligência do Oficial de Justiça ou taxa AR, no prazo de 05 dias.
Comprovado o recolhimento, expeça a serventia o necessário. Int. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1008860-38.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Aparecida Arruda
- Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. P. 114: Defiro as pesquisas de endereço em nome da corré, via sistemas Infojud e Siel.
Providencie a serventia. Sobrevindo novos endereços nos autos, desde já, determino a citação. Int. - ADV: DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 440513/SP)
Processo 1009167-31.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - T.M.S.S. - R.L.T. - V. e outros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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