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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1224

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1224

REJEITADOS. “Não há como acolher os presentes declaratórios, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor,
nos termos do enunciado nº 203 da Súmula da jurisprudência desta Eg. Corte, que “não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que contrarie jurisprudência desta Colenda Corte, tendo
em vista que, a teor do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial só será cabível nas causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, o que exclui, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais”. (EDcl nos EDcl
no Ag 1315472/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2011. V.U.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - SÚMULA N. 203/STJ.É incabível recurso especial das
decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag
1194435/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, decisão de 17/11/2009). V.U. O fundamento para o não conhecimento do recurso especial
contra decisão dos órgão de Segundo grau dos Juizados Especiais é o fato de que, ao contrário do previsto para o recurso
extraordinário, as decisões sujeitas à apreciação do STJ via recurso especial são aquelas proferidas pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se admitindo interpretação extensiva do preceito
constitucional. O trecho nos limites de sua competência foi inserido na redação final da Súmula nº 203 não como exceção à
incidência desta, vez que esta intenção não é observada nos precedentes que deram origem ao enunciado, mas apenas como
referência à Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais. Pelo exposto, nos termos do artigo 1030,
I do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso especial, conforme Súmula 203 do Superior Tribunal
de Justiça. Int. Jales, 29 de agosto de 2022 Vinicius Nocetti Caparelli Presidente do Colégio Recursal de Jales - Magistrado(a)
Vinicius Nocetti Caparelli - Advs: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez (OAB: 220431/SP)
Nº 1004094-87.2022.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrido: Estado de São Paulo Recorrente: Marcos Viegas Severino - Vistos. Marcos Viegas Severino interpôs o recurso extraordinário de fls. 139/154 com fulgro
no artigo 102, II, a, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais e o tema
942 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.014.286. O recurso extraordinário interposto não pode prosperar, já que demandaria
o reexame de fatos e provas constantes dos autos e exame da legislação local aplicável à espécie (Decreto Lei Estadual nº
260/1970). O Estado de São Paulo, existe legislação específica que disciplina a inatividade temporária e definitiva dos membros
da Polícia Militar deste Estado (Decreto-Lei 260/1970), devidamente recepcionado pela Constituição Federal. Frise-se que em
tal legislação leva em conta as diversas atividades que são exercidas dependendo da graduação do componente, isto é, o grau
hierárquico, bem como considera o grau de risco do trabalho de cada um deles, formando-se, assim, um sistema harmônico.
Nos termos acima expostos, o Decreto-Lei já levou em consideração a diferenciação de cada membro quando da inatividade do
policial militar, ou seja, dependendo da patente e das atividades exercidas (graduações e postos), o tempo de aposentadoria
será maior ou menor de acordo com as características das atividades se é de gerenciamento ou exposição operacional. Verificase que a Constituição Federal é expressa quanto aos direitos assegurados aos Militares e a tese de que no Estado de São
Paulo há ausência de lei específica dispondo acerca da inativação (sobretudo, a aponsentadoria especial), a justificar a injunção
concedida a servidor civil não deve prosperar, pois o regime jurídico de policial militar (que é específico e especial) diverge do
regime jurídico do servidor público estadual e municipal, aplicando-se este caso somente quando estiver disposto expressamente
em lei, o que não é o caso. A própria Constituição Federal, na sua Emenda nº 18/98 retirou dos policiais militares a classificação
como servidores públicos, passando a pertencer à classe dos Militares dos Estados, sujeitando-se a regime próprio e especial
de previdência. Sendo assim, a Carta Magna já prevê um tratamento diferenciado aos Militares. Da leitura do Capítulo VII da
Constituição Federal - Da Administração Pública - percebe-se que o legislador constituinte foi taxativo ao elencar quais os
direitos constitucionais e normas aplicáveis aos Policiais Militares. Portanto, como já dito, os Policiais Militares deste Estado já
tem legislação específica de suas aposentadorias (ou como devidamente explicitado em seu artigo 27 no Decreto-Lei 260/70,
REFORMA), estabelecendo e normatizando caso a caso. Além do mais, o acórdão recorrido fez o distinguish, sendo que o tema
942 não se aplica aos policiais militares que possuem regime próprio, não sendo possível a adoção de outro regime para fins
de aposentadoria. Assim, patente que se ofensa houver, manifesta-se de maneira indireta, não autorizando o manejo do apelo
extraordinário. Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário interposto e o faço com fundamento no artigo 1.030,
inciso I, a do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se ao Juízo de origem, observadas as cautelas de
praxe. Int. Jales, 29 de agosto de 2022. Vinicius Nocetti Caparelli Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Vinicius
Nocetti Caparelli - Advs: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez (OAB: 220431/SP)
Nº 1004094-87.2022.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrido: Estado de São Paulo Recorrente: Marcos Viegas Severino - Vistos. Pg 155/167: O recurso especial de interposto contra acórdão da turma recursal
não comporta seguimento, conforme dispõe a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não cabe recurso especial
contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Não é cabível a interposição de recurso especial
para impugnar decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em confronto com a jurisprudência do STJ, nos termos da
Resolução 12/2009 do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS. “Não há como acolher os presentes declaratórios, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor,
nos termos do enunciado nº 203 da Súmula da jurisprudência desta Eg. Corte, que “não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que contrarie jurisprudência desta Colenda Corte, tendo
em vista que, a teor do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial só será cabível nas causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, o que exclui, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais”. (EDcl nos EDcl
no Ag 1315472/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2011. V.U.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - SÚMULA N. 203/STJ.É incabível recurso especial das
decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag
1194435/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, decisão de 17/11/2009). V.U. O fundamento para o não conhecimento do recurso especial
contra decisão dos órgão de Segundo grau dos Juizados Especiais é o fato de que, ao contrário do previsto para o recurso
extraordinário, as decisões sujeitas à apreciação do STJ via recurso especial são aquelas proferidas pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se admitindo interpretação extensiva do preceito
constitucional. O trecho nos limites de sua competência foi inserido na redação final da Súmula nº 203 não como exceção à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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