TJSP 08/09/2022 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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incidência desta, vez que esta intenção não é observada nos precedentes que deram origem ao enunciado, mas apenas como
referência à Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais. Pelo exposto, nos termos do artigo 1030,
I do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso especial, conforme Súmula 203 do Superior Tribunal
de Justiça. Int. Jales, 29 de agosto de 2022 Vinicius Nocetti Caparelli Presidente do Colégio Recursal de Jales - Magistrado(a)
Marcelo Bonavolontá - Advs: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez (OAB: 220431/SP)
Nº 1007905-60.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: João Alves de Magalhães
Neto - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos Homologo a desistência com
extinção sem resolução do mérito. Em razão do Princípio da Causalidade, diante do pedido de desistência da ação após a
relação processual, impõe-se a condenação do autor ao ônus da sucumbência, nos termos do art 90 do CPC. Fixo custas e
honorários de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da
justiça. Jales,1º de setembro de 2022 Vinicius Nocetti Caparelli Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Vinicius
Nocetti Caparelli - Advs: Vilma Moraes de Souza (OAB: 394598/SP) - Leozino Marioto (OAB: 194115/SP)
JANDIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0658/2022
Processo 0000006-76.2006.8.26.0299 (299.01.2006.000006) - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.S. - H.F.S. Ciência ao Dr. Marcos Fernando Ribas Trindade acerca da expedição da certidão de honorários, a qual está disponível no
sistema. - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP), ROGERIO STEPHANO RAMPONI (OAB 239733/
SP), RIVALDO CARNEIRO FIRMINO (OAB 126064/SP)
Processo 0000060-08.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000060) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.A.S. - Ciência ao Dr.
Marcos Fernando Ribas Trindade acerca da expedição da certidão de honorários, a qual está disponível no sistema. - ADV:
MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP)
Processo 0000099-14.2021.8.26.0299 (processo principal 1003892-17.2016.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ademir Gomes dos Santos - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da
obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, conforme manifestação à fl. 31, julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinta a execução. No mais,
eventuais valores pendentes de pagamento pelo devedor, deverá ser objeto de novo incidente, observando-se o rito adequado
(art. 534 do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
P.I. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0000107-88.2021.8.26.0299 (processo principal 0002503-68.2003.8.26.0299) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Prefeitura Municipal de Jandira - Aparecida do Prado - - Mauricio Teles - - Maria de Fatima da Silva Teles - Angela Aparecida Teles - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Prefeitura Municipal de Jandira em face
de Aparecida do Prado e outros. A parte executada opôs impugnação às fls. 55-60, pugnando pela suspensão do presente
expediente até o recebimento de seu crédito nos autos do Precatório em apenso. No mérito, arguiu excesso de execução,
requerendo a redução do valor dos honorários cobrados na presente execução. Por decisão de fl. 66, foi rejeitado liminarmente
a impugnação, ante a certidão de intempestividade de fl. 65. A parte impugnante requereu a reconsideração da decisão de fl.
66, uma vez que a impugnação foi oposta dentro do prazo legal. Manifestação da exequente às fls. 78-80. Vieram os autos
conclusos. Decido. De início, observa-se o equívoco da certidão de fl. 65, uma vez que, nos exatos termos do art. 525, do
CPC, o prazo para impugnação inicia-se após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, in verbis: Art.
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, patente
a tempestividade da impugnação de fls. 55-60, razão pela qual torno sem efeito a certidão de fl. 65, bem como a decisão de fl.
66. Anotando-se. Ainda, não procede o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, conforme requerido pela
executada, tendo em vista a independência das execuções, não sendo o caso de se aguardar o pagamento do precatório para
posterior satisfação/compensação do crédito da Fazenda Pública neste incidente. Na questão de fundo, a impugnação deve ser
rejeitada. O título executivo objeto da presente execução dispôs (fls. 187-198 dos autos principais): (...) Na hipótese, se trata
de execução de título judicial na qual foi acolhida impugnação da executada, ora agravante, reduzindo drasticamente o valor da
execução (de R$ 9.935,791,98 para R$ 4.071.962,95), valendo lembrar que se trata de execução de ação de desapropriação
indireta envolvendo vários exequentes, com início em 2003 e fim em 2019, demandando prova pericial e inúmeros outros
atos processuais, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De rigor, portanto, o parcial
provimento do agravo, exclusivamente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Executada em 11% sobre
o proveito econômico obtido, já inclusa a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba
sucumbencial deve ser suportada por todos os Exequentes na proporção de seus créditos perante a Executada, ora agravante.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. O proveito econômico é a diferença entre o valor pretendido pela parte
credora do cumprimento de sentença nº 0000728-22.2020.8.26.0299 (apenso) e o valor definido como correto, nos termos da
decisão de fls. 164-167 do aludido executivo. Dessa forma, a base de cálculo para os honorários arbitrados no título executivo
(11% sobre o proveito econômico) é o valor de R$5.863.829,03 (cinco milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e
vinte e nove reais e três centavos). Logo, correto o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 01-04. Por todo o exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase, em
virtude da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios. Cabível a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art.523, §1º,
CPC, eis que, regularmente intimado, o impugnante deixou de realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze)
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