TJSP 08/09/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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valor depositado nos autos. Tendo em vista a apresentação do Formulário de MLE, expeça-se de imediato. Indevidos ônus de
sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.
P.R.I. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1005227-23.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - E. J. Lombardi Me - Ante a
inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações. P.R.I. - ADV: ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)
Processo 1005377-04.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Leandro Barreiro - Homologo a desistência manifestada e julgo EXTINTO o presente processo, com fulcro no art.
485, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/
SP)
Processo 1006276-02.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Empreendimento
Imobiliário Jardim Bela Vista Itapuí Spe Ltda Epp - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro
no art. 485, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal.
Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: GERALDO BARBIERI JUNIOR
(OAB 358054/SP), ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP)
Processo 1006636-97.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Palacios & Rojo
Retífica de Motores, Peças e Serviços Ltda - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré)
certa quantia em dinheiro da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada.
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos
que indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia
de R$ 7.283,22, monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado
CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Após o trânsito em julgado aguarde-se providências pelo prazo 30 dias. Na inércia da parte
autora, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALLAN MATHEUS TARGINO LUCAS (OAB 441765/SP)
Processo 1006720-35.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Felipe & Cia Transportes Ltda
- Me - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da
Lei 9.099/95. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo,
fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP), MARCELO MARTINEZ
SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1006726-42.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Rabello Epp - Ante a
inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 1006862-68.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Vagner Luiz Lourencini - - Delmira Ferreira Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - FEITO COM VISTA À(O)
REQUERENTE (Manifeste-se sobre a contestação trazida aos autos pela requerida {fls.} PRAZO: 15 DIAS) - ADV: ADILSON
ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), RICARDO RAGAZZI
DE BARROS (OAB 250184/SP)
Processo 1007000-06.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Deborah Kelly Fernandes
Frateani de Almeida - Me - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III do C.P.C.,
c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o
presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1007372-81.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Bruna Mendes Gerotti - Município de Jahu - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Trata-se de ação na qual afirma a parte autora inexistência da relação jurídica para a cobrança da taxa de conservação
de vias e logradouros públicos. Aduz que o serviço não se amoldaria às exigências do art. 145, inciso II, da Constituição Federal
(CF), e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo, portanto, ilegal. Pede a procedência da ação, com a
declaração de inexigibilidade do tributo atinente ao artigo 137 do Decreto Municipal de Jaú nº 5.779/2008 e da cobrança da taxa
referida, bem como repetição de todos os valores pagos indevidamente pelos últimos cinco anos. Devemos nos atentar, quanto
à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, estabelecida no artigo 137 do mencionado Decreto deste município, ao
determinado no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (..). II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Está claro nos autos que a
referida taxa tem caráter genérico, pois trata de serviço colocado à disposição de toda a coletividade, sendo impossível definir
ou promover a divisibilidade dos mesmos. Os serviços, para sua cobrança por taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente
determinados, destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso
da taxa de conservação de vias. Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente
por parte dos seus usuários, uma utilização individual e mensurável. Na lição do Professor Geraldo Ataliba, taxa é o tributo
vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância
intermediária) referida ao obrigado. Sujeito passivo da taxa será, pois, a pessoa que requer, provoca ou, de qualquer modo,
utiliza o serviço público específico e divisível, ou o tem à sua disposição (nos casos de taxa de serviço), ou cuja atividade requer
fiscalização e controle públicos (taxas de polícia). Em Hipótese de Incidência Tributária 6ª edição 2ª tiragem Malheiros Editores.
Não havendo, pois, como se aferir o consumo individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a cobrança da taxa de
conservação de vias e logradouros é ilegal. Neste sentido também o entendimento do Eg. S.T.F., no REsp. 204.827-5, conforme
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE (...) taxas que, de qualquer modo, no entendimento
deste relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido
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