TJSP 08/09/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos em geral.
Em relação ao prazo para cobrança do indébito, segundo ditames do artigo 168, inciso I, do CTN, o lapso prescricional para
pleitear a devolução das taxas aqui discutidas extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo. Sendo
assim, os tributos PAGOS indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda podem ser restituídos, o que
deverá ser observado quando da liquidação da sentença. Este é o entendimento apontado pelos Tribunais Superiores, conforme
segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção
do crédito tributário, no tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I E 168, I, do CTN.
Precedentes. 2. No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores recolhidos
ao Município a título de Taxa de Iluminação Pública entre 1990 a 1994, de modo que está prescrita a pretensão. 3. Recurso
especial provido. (STJ - REsp 1169162 SP 2009/0090140-4 Segunda Turma Relator Ministro Castro Meira j. 27/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I do CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE
NO ART.538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA98/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional
para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos
termos do art. 168, I, do CTN. 4. NoREsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, ,julgado em 13/10/2010,
DJe 26/10/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o
art.543-Cdo CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.(...) (STJ - REsp 1253593 RJ 2011/0105326-8 Segunda Turma
Relator Ministro Mauro Campbell Marques j. 04/08/2011). Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo
predial, na extensão da testada do imóvel, não ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal
Federal, pois a testada do imóvel é apenas um dos elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº
5.779/2008, vale-se também da área do imóvel, em se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes
ao padrão da construção. Diante do que se abordou, de se declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação
de vias e logradouros, anulando-se os lançamentos já efetuados pelo requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à
repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa
de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto
Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas
dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitados, respeitada a prescrição quinquenal. No
tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão
Geral, pelo E. STF, no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ, no Tema nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta
instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da
sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá
numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/
SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1007427-32.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Juliano Ferruci - Município de Jahu - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Trata-se de ação na qual afirma a parte autora inexistência da relação jurídica para a cobrança da taxa de conservação
de vias e logradouros públicos. Aduz que o serviço não se amoldaria às exigências do art. 145, inciso II, da Constituição Federal
(CF), e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo, portanto, ilegal. Pede a procedência da ação, com a
declaração de inexigibilidade do tributo atinente ao artigo 137 do Decreto Municipal de Jaú nº 5.779/2008 e da cobrança da taxa
referida, bem como repetição de todos os valores pagos indevidamente pelos últimos cinco anos e a proibição de cobrança nos
anos vindouros. Devemos nos atentar, quanto à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, estabelecida no artigo 137
do mencionado Decreto deste município, ao determinado no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (..). II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição: Está claro nos autos que a referida taxa tem caráter genérico, pois trata de serviço colocado à disposição de toda a
coletividade, sendo impossível definir ou promover a divisibilidade dos mesmos. Os serviços, para sua cobrança por taxa, devem
ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas
de atuação, o que não é o caso da taxa de conservação de vias. Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de
utilização separadamente por parte dos seus usuários, uma utilização individual e mensurável. Na lição do Professor Geraldo
Ataliba, taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante
uma circunstância intermediária) referida ao obrigado. Sujeito passivo da taxa será, pois, a pessoa que requer, provoca ou, de
qualquer modo, utiliza o serviço público específico e divisível, ou o tem à sua disposição (nos casos de taxa de serviço), ou cuja
atividade requer fiscalização e controle públicos (taxas de polícia). Em Hipótese de Incidência Tributária 6ª edição 2ª tiragem
Malheiros Editores. Não havendo, pois, como se aferir o consumo individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a
cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros é ilegal. Neste sentido também o entendimento do Eg. S.T.F., no REsp.
204.827-5, conforme Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE (...) taxas que, de qualquer
modo, no entendimento deste relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e
insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação
dos impostos em geral. Em relação ao prazo para cobrança do indébito, segundo ditames do artigo 168, inciso I, do CTN, o
lapso prescricional para pleitear a devolução das taxas aqui discutidas extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do
pagamento do tributo. Sendo assim, os tributos PAGOS indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda
podem ser restituídos, o que deverá ser observado quando da liquidação da sentença. Este é o entendimento apontado pelos
Tribunais Superiores, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em
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