TJSP 08/09/2022 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1412
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial
em favor da parte autora, a fim de que a parte ré pague-lhe o valor devido, relativo às prestações em atraso do contrato de
prestação de serviços, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e
multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por força do princípio
da causalidade, e tendo em vista que a parte autora sucumbiu com relação a uma fração da pretensão formulada, a parte ré
arcará com o pagamento de 90% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fundamento no
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, para que
seja dado início à fase executória, a parte autora deverá, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente
de acordo com os requisitos estabelecidos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como
incidente de cumprimento de sentença, na classe 156, para prosseguimento em apartado e em apenso a estes autos. As demais
petições deverão ser, a partir de então, encaminhadas para o incidente a ser formado. Oportunamente, arquivem-se estes
autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 03 de setembro de 2022. - ADV: GABRIELA LAMBERT NEGRO (OAB 378097/SP),
PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP)
Processo 1002596-51.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que a parte ré
pague-lhe o valor devido, relativo às prestações em atraso do contrato de prestação de serviços e do instrumento de confissão
de dívida, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa
contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por força do princípio da
causalidade, e tendo em vista que a parte autora sucumbiu com relação a uma fração da pretensão formulada, a parte ré
arcará com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que
foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fundamento
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, para que
seja dado início à fase executória, a parte autora deverá, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente
de acordo com os requisitos estabelecidos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como
incidente de cumprimento de sentença, na classe 156, para prosseguimento em apartado e em apenso a estes autos. As demais
petições deverão ser, a partir de então, encaminhadas para o incidente a ser formado. Oportunamente, arquivem-se estes
autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 03 de setembro de 2022. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002822-22.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Mandado nº: 309.2022/028315-5 Situação: Emitido em 05/09/2022 16:30:33 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002900-50.2021.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Limitação de Juros - Janaina Leandra da Silva
Souza - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Por ora faculto à autora que, no prazo de cinco dias,
manifeste-se sobre o que foi alegado a fls. 74/76, item II.3 e sobre os documentos apresentados a fls. 96/104. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. Jundiaí, 02 de setembro de 2022. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCO
ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 1002943-84.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Giorno Di Sole Ii - Vistos. Ciente do que foi certificado a fls. 71. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento integral do
acordo no prazo, conforme determinado a fls. 65. Int. Jundiaí, 05 de setembro de 2022. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS
(OAB 278519/SP)
Processo 1003552-38.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fiação Fides Ltda. Manifeste-se o exequente sobre a Carta Precatória devolvida negativa, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO MARCELLO
VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
Processo 1004523-86.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edinei Batista dos Santos - Maria
Cecilia Rocha Leite dos Santos - Allianz Seguros S/A - SANTOS & SANTOS CONSULTORES EM QUALIDADE LTDA - Vistos. 1Não há preliminares a serem analisadas. 2- É incontroverso que o autor, proprietário da motocicleta da marca Triumph, modelo
Tiger 800XC, placa LQZ 5215, e a ré, condutora do automóvel da marca Honda, modelo Fit, placa EIF 9989, envolveram-se em
acidente no cruzamento entre as ruas Atílio Vianelo e José Tavares, neste município. Outrossim, é certo que o carro conduzido
pela ré é objeto de seguro fornecido pela seguradora denunciada, o qual tem cobertura para danos morais, materiais e corporais,
que não se confundem com danos estéticos. Por outro lado, as questões controvertidas no caso em exame consistem em saber
i) a dinâmica do acidente, quem deu causa a ele e se a ré pode ser responsabilizada pelos danos alegadamente sofridos pelo
autor; ii) qual a extensão dos danos decorrentes do acidente e qual a justa indenização para eles; e iii) se houve o pagamento
de indenização pelo seguro DPVAT. Logo, revela-se pertinente a produção da prova oral requerida pelas partes a fls. 624/626 e
628/629. 3- Designo audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2022, às 15h20, a qual ocorrerá por meio virtual, com
fundamento nos artigos 1º, § 1º, e 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e na forma do Comunicado CG nº 284/2020, mediante
utilização da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso por computador ou smartphone e sem necessidade de instalação.
4- Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova: A) apresentem,
na forma do artigo 357, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Civil, e caso ainda não o tenham feito, o rol de testemunhas, do qual
deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e telefone para contato; B) informem os telefones
para contato e os e-mails de todos que irão participar da audiência, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência
virtual. Os telefones para contato e os endereços de e-mail das testemunhas arroladas deverão ser informados no máximo até
três dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal. 5- Sem prejuízo do
que foi determinado no item precedente, e nos termos do artigo 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil e do item 3 do
Comunicado CG nº 284/2020, o advogado da parte que arrolou testemunhas deverá, até três dias antes da data da audiência,
comprovar que as informou ou intimou para comparecimento, sob pena de se caracterizar desistência da inquirição. Ademais,
intime-se pessoalmente a ré para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do
Código de Processo Civil, conforme requerido a fls. 624. O autor deverá, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das
despesas necessárias à intimação pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão da prova. 6- Informações técnicas acerca da
realização de audiências por meio virtual estão disponíveis no arquivo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590270830439. 7- As partes poderão, no prazo de cinco
dias, demonstrar quaisquer impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização da audiência por
meio virtual. 8- Outrossim, revela-se pertinente a produção da prova documental requerida pela seguradora denunciada a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º