TJSP 08/09/2022 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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financeiros da parte executada, conforme requerido. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada
acerca da constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema,
somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver
o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação
será feita automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 04 de julho de
2022. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1004073-46.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio Jabuticabeiras - Vistos. Citada para a execução de título extrajudicial, a parte executada não pagou o débito; portanto,
com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos ativos financeiros da parte
executada, conforme requerido. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição.
Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as instituições
financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio de
valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita
automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 04 de julho de 2022. ADV: JOSE RUIVO NETO (OAB 268641/SP), EDSON VETTORE (OAB 329743/SP), EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/
SP)
Processo 1005766-65.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Imobiliária, Comercial
e Administradora São Miguel Ltda - Eder Bruno Fernandes da Costa - Vistos. 1-Os extratos de fls. 217/225 e 293/296,
apresentados em cumprimento à determinação de fls. 213, item 1, aliados aos documentos que já haviam sido apresentados a
fls. 110/163 e aos extratos de fls. 226/292, indicam que o executado não é titular de bens e rendimentos expressivos e, assim,
não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento. Portanto, rejeito a impugnação
apresentada a fls. 178/186 e mantenho a decisão de fls. 166/167, item 2, por meio da qual foram concedidos ao executado
os benefícios da justiça gratuita. 2- Citada para a execução de título extrajudicial, a parte executada não pagou o débito;
portanto, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos ativos financeiros
da parte executada, conforme requerido. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da
constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as
instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio
de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita
automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 13 de julho de 2022. ADV: SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP), ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP)
Processo 1016758-56.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caçu Comércio e Indústria de
Açúcar e Álcool Ltda. - Jose Carlos Marchetti - - Valeria Hespanholeto Marchetti - Vistos. 1- Os documentos de fls. 301/302 não
são, isoladamente, suficientes para comprovar o recebimento, pelo executado, da comunicação da renúncia ao mandato por
parte do advogado, o que é necessário para que seja considerada válida, conforme se extrai do artigo 112, “caput”, do Código de
Processo Civil. A propósito, e como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não exista formalidade especial para o
ato, é necessária a comprovação do envio e do recebimento da renúncia (Agravo de Instrumento nº 2038602-36.2017.8.26.0000,
Mandado de Segurança nº 2188015-60.2016.8.26.0000, entre outros julgados). Diante disso, porque não foi comprovado o
recebimento, pelo executado, da renúncia ao mandato manifestada pelo advogado, ele continua, por ora, a representá-lo.
2- Indefiro os pedidos formulados em nome da coexecutada Valéria, tendo em vista que ela ainda não foi citada. Cumpra o
exequente, no prazo de cinco dias, o que foi determinado a fls. 177/178, item 2. 3- Sem prejuízo, considerando que citada para
a execução de título extrajudicial, a parte executada Jose Carlos Marchetti, não pagou o débito, com fundamento no artigo 835,
I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, conforme requerido.
Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das
instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem
depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o
montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita automaticamente. Eventual excesso
de bloqueio também será automaticamente liberado. 4- Defiro, ainda, a inclusão do coexecutado Jose Carlos Marchetti no
órgão de inadimplentes Serasa, por meio do sistema Serasajud. Int. Jundiaí, 04 de julho de 2022. - ADV: DIOGO JOSENNIS DO
NASCIMENTO VIEIRA (OAB 8754/PI), KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES (OAB 434848/SP)
Processo 1017873-78.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Acmcj - Cleber Amorim Souza - - Marisa Casu de Souza - - Espólio de Cleber Amorim Souza - Vistos. 1-Providencie a serventia
a retificação do polo passivo, conforme já determinado a fls. 183, item 1, e 212/213, item 1, a fim de que nele passe a constar
Espólio de Cleber Amorim Souza. 2-Citada para a execução de título extrajudicial, a parte executada não pagou o débito;
portanto, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos ativos financeiros
da parte executada, conforme requerido. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da
constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as
instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio
de valores ínfimos, considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita
automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 06 de julho de 2022. ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), GISLEINE CRISTINA MISSI (OAB 272889/SP), JEAN CARLO MISSI
(OAB 242799/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0856/2022
Processo 0000151-48.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1000029-86.2017.8.26.0309) (processo principal 100002986.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ciência da certidão
retro; manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da demanda. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0002532-92.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012393-56.2018.8.26.0309) (processo principal 101239356.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - E.P.A. - J.B.L. - Ciência à parte interessada de que
se encontra disponível, para impressão e encaminhamento, o documento expedido a fls. 118. - ADV: MAYARA DA COSTA
SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB
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