TJSP 08/09/2022 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1489
presencial. Com a designação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial. Int. - ADV: GABRIEL
TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP)
Processo 1002533-60.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Welington Monte de Lima - Eduardo
Santos Lima - - Amilton Ferreira Lima Neto - - Fernanda Santos Lima - - Rafael dos Santos Lima - - Wellington dos Santos Lima Diante da justificativa do inventariante (fls. 136/137), DEFIRO o prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual deverá dar cumprimento
ao determinado à fl. 118 (a) apresentar as últimas declarações, indicando a meação e os quinhões individualmente sobre cada
um dos bens e dívidas, apresentando-os em fração, de modo que a soma totalize o inteiro a fim de não configurar transmissão
inter vivos; b) certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada com a extinção da alienação fiduciária; c)
certidão de objeto e pé da ação trabalhista; d) demonstrativo atualizado da dívida do condomínio), independentemente de nova
intimação. No silêncio ou em caso de novo descumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se nova provocação.
Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao Partidor Judicial, para conferência das custas e do plano de partilha,
bem como ao representante do Ministério Público, para o parecer final. Int. - ADV: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA
MOREIRA (OAB 376614/SP)
Processo 1002971-52.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - THIAGO RODRIGO DE LIMA - Intimação
ao Dr. Cláudio Garcia Gomes, pela imprensa oficial, para informar o número do registro geral de indicação para que seja possível
expedir a certidão de honorários. - ADV: CLAUDIO GARCIA GOMES (OAB 244591/SP)
Processo 1003940-33.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1005598-92.2022.8.26.0309) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.B. - F.I.B. - Vistos. Procedam-se às devidas anotações quanto aos e-mails da requerida e de seu patrono informados à
fl. 140. E, tendo em vista o informado à fl. 140, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para redesignação de audiência
de conciliação/mediação, agendada à fl. 123 (30 de setembro de 2022, às 10h15), que deverá se realizar na modalidade
telepresencial, por videoconferência. Com a designação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa
oficial. Int. - ADV: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), DÉBORA
CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP), LEILA CRISTINA DE MORAIS MONTEIRO (OAB 394905/SP)
Processo 1005593-12.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O. - B.S.O. - Vistos. Diante da
mensagem eletrônica de fl. 78, OFICIE-SE à atual empregadora, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha
de pagamento do requerente, e ao depósito na conta informada. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP), WANESSA MAURO RECCO
(OAB 353799/SP)
Processo 1006255-34.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.P. - G.P. - Vistos. Procedam-se as devidas
anotações quanto a regularização da representação processual do requerido (fl. 47). E, tendo o requerido ingressado
espontaneamente na presente ação, considero-o citado e intimado da decisão de fls. 31/32. Diante do informado às fls. 56/58,
intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se quanto
ao alegado. Consigno que, eventual descumprimento, pelo genitor, do estipulado às fls. 31/32, em relação aos alimentos,
deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, não cabendo aqui a discussão. No mais, aguarde-se a realização
da audiência de mediação/conciliação, designada para o dia 30 de setembro p.f., às 09h15, observando-se que o prazo para
contestação (15 dias úteis) será contado a partir da última sessão da audiência de conciliação/mediação (art. 335, inciso I, do
CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). Int. - ADV: ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), FABIANA MERCURI
CYRINO KALAF (OAB 172248/SP), MARCEL SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP)
Processo 1006422-51.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.B. - Vistos. Diante do
recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação do requerido, com as advertência de praxe,
conforme determinado à fl. 30. Int. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1008088-63.2017.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Martine Monique Christine Boury - Patrick Jean Marie Boury - Didier René Walter Boury e outro - Vistos. Em princípio, saliento que o V. Acórdão de fls. 411/422,
integrado às fls. 428/434, deu parcial provimento à apelação interposta pelo requeridos, para julgar parcialmente procedente
a ação, dando como boas as contas prestadas em contestação e, reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que
as partes arcassem com o pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. E, diante das cópias juntadas às fls. 476 e 484, observo que: a) através do incidente de
cumprimento de sentença nº 0006677-60.2021, os requeridos Stefan e Didier pleitearam o pagamento de metade das verbas
de sucumbência, bem como dos honorários advocatícios, advindo a decisão copiada à fl. 476, determinando a compensação
de valores; b) através do incidente de cumprimento de sentença nº 0010721-25.2021, a advogada dos requerentes Martine e
Patrick pleiteou o pagamento de seus honorários. O incidente encontra-se extinto, conforme decisão copiada à fl. 484, diante
do pagamento dos honorários da advogada dos requerentes (Martine e Patrick), pelos requeridos (Stefan e Didier). Assim,
considerando o informado à fl. 480, não há impedimento para a liberação dos valores depositados na conta indicada à fl. 467
às partes. Portanto, deverão os requeridos Stefan e Didier transferir metade dos valores indicados à fl. 467 (R$ 68.774,11 sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e onze centavos, acrescidos das devidas correções), aos requerentes
Matine e Patrick, descontados os valores relativos ao incidente de cumprimento de sentença nº 0006677-60.2021 (R$ 13.638,28
treze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos acrescido das devidas correções), resultando, num total a ser
transferido, de R$ 55.135,83 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos, acrescido das devidas
correções). Diante do exposto, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual notícia quanto à quitação recíproca, fazendo
o silêncio presumir anuência e, consequentemente, arquivamento definitivo do presente processo, bem como do incidente de
cumprimento de sentença nº 0006677-60.2021, para onde deverá ser trasladada cópia desta decisão. Int. - ADV: DANIELI
REGINA RAMOS VESSALI (OAB 275658/SP), TATIANA LESSA BRIGANTE (OAB 208291/SP)
Processo 1009232-96.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - I.A.S.M.S. - Fls. 15/17 (CENSEC): ciência
à inventariante. E, DEFIRO o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido às fls. 20/21, após o qual deverá a inventariante dar
cumprimento ao determinado à fl. 09 (a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos
620 e 653 do CPC; b) a regularização da representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, se casados
no regime da comunhão universal, bem como a juntada da cópia dos documentos pessoais, da certidão de casamento ou
nascimento de cada um ou informe o endereço para citação; c) a juntada da cópia da certidão de casamento do falecido e óbito
dos herdeiros Wagner e Cícero; d) a juntada da certidão negativa federal do falecido; e) a juntada de certidão negativa municipal,
cópia do IPTU e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; f) a juntada da cópia dos documentos que
comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se,
que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso);
g) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens,
comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão
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