TJSP 08/09/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1491
de designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/
SP)
Processo 1014084-66.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.T.C.L. - Vistos. Fls. 32/37: recebo
em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, diante das necessidades das crianças que são prementes e presumidas,
fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devendo tal
importância incidir sobre férias, 13º salário, comissões e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais
(noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída
a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para os casos de desemprego e trabalho
autônomo, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimandose a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias. constando do mandado que poderá manifestar desinteresse
na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas
não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do
artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da
audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão
(art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes
podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no
Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os
níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e
que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do
artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão
de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ALAN SALOMAO DA SILVA (OAB 478098/SP)
Processo 1014956-81.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - W.S.S. - Vistos. Fls. 49/50: recebo em aditamento
à petição inicial, anotando-se. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a tutela provisório
de urgência para, a fim de regularizar a situação de fato e visando o bem estar da criança, conceder à parte autora a guarda
provisória do filho, e, nada obstante o sustentado por ela, quanto à alegada agressividade do requerido, tendo em vista que os
documentos juntados às fls. 35/41 são unilaterais e sendo que o convívio com o genitor é fundamental para o desenvolvimento
saudável do filho, fixo as visitas paternas semanalmente aos sábados, retirando-o do lar materno, às 10h00 e devolvendo-o no
mesmo local às 18h00, sem pernoite. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação,
intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente,
com antecedência de 20 (vinte) dias. constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência,
desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a
parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do
mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/
mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do
CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do
artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão
de tutela de urgência Intime-se. - ADV: EVELYN DA ROCHA SILVA (OAB 349248/SP)
Processo 1015754-52.2016.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - A.Z.B. - M.M.S. e outros - Carlos José Guido Braga - Francisco José Braga Camargo - - Mario Alberto Braga Brunelli e outros - Vistos. Conforme decisão de fl. 1741, diante da
impossibilidade de expedição de alvarás para levantamento de valores existentes em contas da Caixa Econômica Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º