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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1593

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1593

Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para
lançamento do imposto; - CRV, consultas atualizadas DETRAN e pesquisa de valor de mercado (Tabela FIPE) dos veículos
eventualmente envolvidos; - Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer
espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas (restituição de Imposto de Renda, Nota
Fiscal Paulista etc.); - Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo “de cujus”; - Carta de
avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz; - Inexistência de Testamento:
Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio
Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio
Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 Telefone (11) 3122-6287. 8. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação.
9. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se.. 10. Em virtude de eventual necessidade de requisição/obtenção
de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício,
seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante ou ao seu patrono, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de
desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do
“de cujus”, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em
contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas,
cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo
falecido. Cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto
ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@
tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Sem prejuízo, observo que o patrono do autor deverá peticionar junto aos destinatários,
instruindo com cópias desta determinação e, em sua petição, informar dados de contato para eventual complementação, bem
como qualificação completa do “de cujus”. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos
que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficarão sujeitos
às responsabilidades legais pelos excessos cometidos. 11. Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da
causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge
supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto
(IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de
avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/
ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação
idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. 12. Caso necessária a realização
de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras)
e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência necessárias (atentando-se
para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). 13. Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas
(procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD,
ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de
sua responsabilidade. 14. Apresentadas a primeiras declarações, verifique a serventia sobre a regularidade da documentação,
nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão e remetendo conclusos. 15. Se em termos, remetam-se os
autos ao partidor para conferência. Intime-se. - ADV: BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 1004238-95.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Aparecido de
Magalhães - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP)
Processo 1004335-32.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.D.M. - A.P.M.C. - - C.R.C. - Intimação
dos requerentes para, no prazo legal, manifestarem-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl. 173. - ADV:
MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), DENIS FELIPE
CREMASCO (OAB 217727/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2022
Processo 0002083-39.2022.8.26.0318 (processo principal 1000665-49.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - E.C.F. - Intimação do exequente para, no prazo legal, manifestar-se nos autos tendo em vista que decorreu o prazo
sem notícia de pagamento ou apresentação de impugnação. - ADV: EDUARDO COELHO FEHR (OAB 438718/SP)
Processo 1001086-39.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.G. - - K.S.A. - Intimação da
Dra. Bruna Carrera Giacomelli Izepon para, no prazo legal, apresentar nos autos o ofício de nomeação pelo Convênio PGE/
OAB onde conste o número do Registro Geral de Indicação, a fim de possibilitar a expedição da certidão de honorários. - ADV:
BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1001233-65.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Marinho da
Cruz - Limatur Viagens e Turismo - Int. Do requerido para manifestar-se acerca da apelação de fls. 109/112, apresentando às
contrarrazões dentro do prazo legal. - ADV: JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO (OAB 55159/SP), MILTON DE JULIO (OAB
76297/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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