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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1592

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1592

de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora, devendo a parte autora recolher os valores necessários. Havendo requerimento, o Oficial de Justiça
deverá constatar se o bem esta na posse do executado. Caso seja requerido, constará no mandado ou carta também a ordem
de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o
Oficial de Justiça para concretização do ato. Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Após a
efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço
pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP),
LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1002745-54.2020.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita de
Cássia da Silva Macabelli - - Marisa de Fátima Justino Macabelli - - Adailton Macabelli - - Jucelio Macabelli - - Dario Macabelli
- - Paula Andréa Habermann Macabelli - Osvaldo Pedro de Oliveira e outros - Int. Dos requeridos para manifestarem-se acerca
da apelação de fls. 623/634, apresentando às contrarrazões dentro do prazo legal. - ADV: EDILSON JOSE BARBATO (OAB
128042/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1002772-71.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.K. - L.A.Z. - Intimação da peticionária
para, no prazo legal, esclarecer a petição de fl. 473 tendo em vista que a mencionada barra lateral referente à assinatura digital
somente aparece no documento quando da sua impressão, como se verifica do teste efetuado a seguir disponibilizado. - ADV:
ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP), JULIANA DE GODOY (OAB 218751/SP)
Processo 1002994-34.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.M. - Intimação
da requerente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 58. - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB
202881/SP)
Processo 1003246-37.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.P.F. - Intimação da requerente para,
no prazo legal, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 53. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1003324-31.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Mny Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Apresente certidão de óbito de Cláudio. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 1003486-26.2022.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luís Fausto Corrêa - Benedito Tadeu Corrêa - Vistos. Luís Fausto Corrêa e Benedito Tadeu Corrêa, qualificados nos autos pretendem o deferimento
da expedição de alvará judicial, objetivando o levantamento de saldo remanescente em conta bancária de sua genitora, Sra.
Leonor Viana Correa, falecida aos 07/03/1988. Alegam ser os únicos herdeiros da falecida. Vieram documentos (fls. 08/39).
É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Pretensão e Processamento. Deferimento determinado de imediato. Para o
levantamento do saldo residual de benefício previdenciário da falecida (fl. 110) é necessária a expedição do alvará judicial.
Todos maiores e capazes, estando concordes todos os herdeiros. Prescinde a pretensão do ajuizamento da ação de inventário.
Este o direito. Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará
judicial). Expeça-se o alvará para que o autor LUÍS FAUSTO CORRÊA, Brasileiro, Divorciado, Desempregado, RG 123996132,
CPF 00493005803, Newton Prado, 901, Centro, CEP 13610-120, Leme - SP possa pleitear junto ao INSS a liberação da quantia
lá depositada a título de benefício previdenciário, realizando-se o saque. Desnecessária a prestação de contas. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante o desinteresse expresso dos autores quanto ao valor encontrado no
Banco Santander, providencie-se o desbloqueio (fl. 113). Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Processo 1004227-66.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000014-11.2019.4.03.6143 - 1ª VARA FEDERAL
DE LIMEIRA) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Int do requerente para recolhimento da diligência do oficial de justiça para
cumprimento da carta precatória em relação ao 2º requerido: Mestre Cuca Pizzaria, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE ODECIO
DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP)
Processo 1004231-06.2022.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Ferreira dos Santos - Maria
Geralda Ferreira dos Santos - 1. Sendo as partes maiores e capazes e havendo consenso quanto à partilha, processe-se sob o
rito de arrolamento sumário (CPC, art. 659 a 663). 2. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Rodrigo Ferreira da
Silva o requerente Antonio Ferreira dos Santos dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos
do artigo 617 do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e
seguintes do mesmo Código. 3. Incumbe à inventariante o cumprimento do art. 660, II e III, do CPC. 4. No arrolamento, não
serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). 5. A taxa judiciária, se devida, será calculada
com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a
diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º). 6. Oportunamente, tornem
conclusos para homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se o caso. Transitada em julgado a sentença
homologatória, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outos tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, oficie-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária 05, Posto Fiscal 11,
sito na Av. Dr. Alberto Sarmento 4 Bairro Bonfim Campinas/SP., CEP 13.070-901 instruir o ofício com as seguintes peças: inicial,
despacho que defere a gratuidade processual se houver, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória e
respectivo termo de trânsito em julgado, além das guias de recolhimento das taxas judiciárias. 7. São documentos essenciais
para o processamento desta lide: - Certidão de óbito e comprovante de residência do de cujus; - Eventuais certidões de óbito
de seus genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; - Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus;
poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da
SRF nº 96/2000, bem como certidão negativa de débito Estadual; - Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges
(salvo aqueles que serão citados); - Certidões de óbito dos genitores daqueles que eventualmente herdem por representação;
- Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais e débitos municipais de propriedades urbanas eventualmente
envolvidas; - Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos, bem como certidões emitidas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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