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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1601

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1601

Processo 1003378-31.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.C. - D.A.L.C. - Certidão de
honorários disponível para impressão pelo site do TJ/SP. - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), ADEMIR DONIZETI
ZANOBIA (OAB 167143/SP)
Processo 1003601-18.2020.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RAQUEL, registrado civilmente como
Raquel Augusta Bonati - Maria do Carmo Bonatto Lissone - - Daniel Luis Bonati e outros - Eunice Ribeiro Novaes de Oliveira e
outro - Fls. 460/465: Trata-se de pedido de Eunice Ribeiro Novaes de Oliveira, terceira interessada, objetivando a suspensão do
presente feito, sob o argumento de que possui créditos a receber do espólio. Salientou que pediu o desarquivamento do feito
0037827-36.2010.8.26.0506 em trâmite na 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, para posterior liquidação e penhora no rosto dos
autos. Requereu a suspensão do feito sem homologar o inventário. A inventariante manifestou-se a fls. 469/470. É, em síntese,
o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em suspensão do presente feito. Observo que, além de não ter sido
preenchida nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil para suspensão do processo, a terceira
interessada não comprovou nos autos que possui crédito a receber do espólio de Luiz Bonati. Na verdade, pelos documentos
de fls. 462/465, nota-se a existência de processo ajuizado pela terceira interessada em face de Péricles José Bonati-ME Auto
Socorro Bonati, cujo nome se refere a um dos herdeiros, Péricles José Bonati. Nesse caso, compete à terceira interessada
requerer, junto ao juízo em que há a suposta dívida, a penhora de eventual cota parte a que o herdeiro acima citado faça jus, não
havendo a necessidade de suspensão do presente feito para aguardar tal providência. No mais, aguarde-se o cumprimento da
carta precatória comprovadamente distribuída (fls. 459). Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO
AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI
(OAB 282988/SP)
Processo 1003657-51.2020.8.26.0318 - Curatela - Tutela de Urgência - V.P.A. - P.A.J. - Intimação da parte para que
compareça ao 2º Ofício Cível da Comarca de Leme/SP e efetue a assinatura do termo de compromisso. Prazo: 15 dias. - ADV:
DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), PAULO ROBERTO
CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 1003710-32.2020.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.L. - - M.C.F.L. - A.F.G. - Intimação dos
requerentes para que, no prazo de 15 dias, compareçam perante este ofício e efetuem a assinatura do Termo de Curador. - ADV:
ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP), BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB 456296/SP)
Processo 1003845-78.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - B.G. - C.M.G.M. - J.C.M.L. - - D.P.M.M. - Tratase de arrolamento dos bens deixados pelo “de cujus” Antônio Luiz Manoel. Deverá a inventariante corrigir o valor dado ao bem
inventariado. Com a morte, há transmissão dos bens/direitos aos herdeiros de imediato, e, considerando que o óbito ocorreu
em 2002, o valor do bem, para fins de partilha, deve ser o dessa época, ainda que o arrolamento/inventário tenha sido proposto
posteriormente. Deverá a inventariante efetuar a descrição correta do bem, mencionando a existência de construção no imóvel.
Nota-se, pelo documento de fls. 125, que, em 2002, havia construção feita sobre o imóvel, cujo alvará está juntado a fls. 43.
Deverá a inventariante juntar certidão negativa de débitos em nome do “de cujus”, nos âmbitos Estadual e Municipal. Após, com
a retificação do plano de partilha, manifeste-se a partidora. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: PATRICIA
DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 1003869-04.2022.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - R.L.C. - Vistas dos autos aos interessados para: De
que foi agendado o dia 31/01/2023, às 13 horas para avaliação social de RLC e, às 14 horas de LBO, YBLC e EBLC no setor
psicossocial do Fórum desta Comarca de Leme. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP)
Processo 1003884-70.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iracema Benedita
Marchiori Pinto - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de
conciliação / mediação foi redesignada para 01/11/2022 às 09:15h, será realizada por videoconferência por este Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da
Portaria nº 003/2019 deste setor, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência,
para o dia 01/11/2022 às 09:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A
requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado
o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o
programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo
de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os
endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo
no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da
sua internet. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário
baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/
empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado
para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível
no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no
navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis
para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com
o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu
provedor de e-mail e a atualização de programas e aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma
ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder
pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail [email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco
Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis
neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYyMTI4YWQtZDU0ZS00ZjgyLWFmZDctZjEwM2YwMDQzMWI2%40thread.v2
/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador.
A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão
providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 95,08. A requerente deverá providenciar o
pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 47,54, antes da data acima designada, comprovando nos autos. A requerida
deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 47,54, antes da data acima designada, comprovando
nos autos. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio
e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do
conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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