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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1726

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1726

Processo 1009254-24.2022.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - T.R.O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de determinar a restauração do assento
de nascimento de Sr. ADOLFO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, como requerido, nos termos da fundamentação. Com o trânsito
em julgado, expeça-se ofício a fim de que seja realizada a respectiva retificação, conforme acima determinado, constando o
respectivo Cumpra-se, bem como requisitando, de forma expressa, a imediata resposta a esse juízo, da restauração realizada.
Ciência ao Ministério Público. Vindo as informações, comprovando a respectiva lavratura, oportunamente arquivem-se os autos.
Custas à parte autora. Deixo de fixar honorários por ausência de contraditório. P.I. - ADV: GEORGE SERGIO PEDRO DA SILVA
(OAB 265660/SP)
Processo 1009427-48.2022.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Comercial Santin Eireli - Vistos. Trata-se
de ação monitória com pedido liminar de arresto, uma vez que constam mais de 100 (cem) protestos, 2 (duas) pendências
financeiras, 2 (dois) cheques sem fundos e 6 (seis) ações civis contra a ré. Pede arresto prévio de bens em nome da ré pelos
sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. Os documentos apresentados indicam a relação jurídica entre as partes e a
possível insolvência da ré, pois há registro de dívidas de alto valor em datas recentes. Ademais, notificada extrajudicialmente
para saldar a dívida, a ré permaneceu inerte. Destarte, DEFIRO o arresto de valores depositados em instituições financeiras em
nome da ré EQUALIZA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 09.350.337/0001-01. PROCEDA-SE ao bloqueio pelo
sistema “Sisbajud”, no valor de R$ 8.471,46 (oito mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Consigno
que eventual valor adicional encontrado deverá ser desbloqueado, em 48 horas. Para que não haja desvalorização monetária,
encontrando valores, transfira para conta judicial a disposição deste Juízo, até nova deliberação. DEFIRO também a pesquisa
de veículos em nome da ré e a restrição de transferência pelo sistema Renajud. Para viabilizar as pesquisas acima deferidas,
a parte autora deverá recolher, no prazo de 10 (dez) dias, os custos do serviço dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no valor
de R$ 16,00 cada, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Esta decisão servirá como Termo
de Constrição e de Penhora. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial,
designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em
todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em
sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer,
acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a
obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de
prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação
e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: SILVIO
FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 1009514-04.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S. - Manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. A.R. Negativo. Ao apresentar novo endereço é necessário
recolher a diligência do oficial de justiça ou custas postais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FABIO RENATO
OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1009634-47.2022.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Hipermix Brasil Servicos de Concretagem Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/
SP)
Processo 1011178-07.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da certidão do oficial de Justiça. Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça, caso não
seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB 444334/SP)
Processo 1011327-37.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilze Maria Ricardo
Perissotto - Zurich Brasil Seguros S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade do débito descrito nos autos, e, por
conseguinte, condenar a requerida na repetição do indébito, de forma simples, cujos valores serão corrigidos monetariamente
a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme Tabela Prática do TJSP, a contar da
data citação. Reciprocamente sucumbentes, as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 50%
cada e os honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, que serão suportados pelas partes em relação
aos patronos da parte contrária, observada a gratuidade da justiça. P.I. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP),
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1011357-04.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Tendo em vista a manifestação de fls. 71, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Sem
honorários, pois sequer houve a citação. Indefiro a expedição de ofício ao Detran e retirada de restrição junto ao Sistema
Renajud, pois não foi determinada qualquer medida restritiva por este Juízo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1011792-12.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA - Eduardo André Pardial - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA em face EDUARDO ANDRÉ PARDIAL para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora do valor de
R$7.269,22 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e
correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde o vencimento de cada mensalidade do curso frequentado
pelo réu, durante o 1º semestre de 2018. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da condição de beneficiária
da justiça gratuita deferida ao requerido na sentença. Arbitro os honorários advocatícios à DD. Procuradora nomeada às fls. 143
através do convênio entre OAB/DPE em 100% do valor da tabela. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV:
THAIS DIAS PEREIRA (OAB 407688/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1011906-14.2022.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação de Moradores Do condomínio Vitória
- Vistos. Fls: 63/64. Prescreve o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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