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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1808

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1808

SPPREV contra acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins (fls. 120/123), com fundamento no
art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, por alegada ofensa aos arts. 22, XXI, 40, §§ 18, 20 e 21, 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X,
ambos da Constituição Federal, bem como por ter declarado a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 25, ambos da Lei Federal nº
13.954/2019 (fls. 127/143). O despacho de fls. 161/162 admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a remessa dos autos ao
C. Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Corte Suprema negou seguimento ao recurso e determinou a devolução dos autos
à Turma Recursal para adoção dos procedimentos do art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (fls. 170/171). Dessa
forma, entendo que o v. Acórdão recorrido (fls. 120/123) encontra-se em perfeita consonância com o Tema de Repercussão Geral
nº 1.177, inclusive, fazendo referência ao julgado: “A questão foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema
1177 de Repercussão Geral: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Portanto, preclusa a via recusal, devolvam-se os presentes autos à Origem. Intimem-se. - Magistrado(a)
Octávio Santos Antunes - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Luiz Alberto Glissoi (OAB: 445256/SP)
Nº 1000052-17.2022.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lins - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: José Raymundo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por São Paulo Previdência - SPPREV
contra acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins (fls. 147/150), com fundamento no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal, por alegada ofensa aos arts. 22, XXI, 40, §§ 18, 20 e 21, 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X,
ambos da Constituição Federal, bem como por ter declarado a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 25, ambos da Lei Federal nº
13.954/2019 (fls. 171/195). O despacho de fls. 211/212 admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a remessa dos autos ao
C. Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Corte Suprema negou seguimento ao recurso e determinou a devolução dos autos
à Turma Recursal para adoção dos procedimentos do art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (fls. 221/222). Dessa
forma, entendo que o v. Acórdão recorrido (fls. 147/150) encontra-se em perfeita consonância com o Tema de Repercussão
Geral nº 1.177, inclusive, fazendo referência ao julgado: “Aplicável ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1177, quando do
julgamento do RE 1.338.750/SC, segundo o qual ‘A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade’”. Portanto, preclusa a via recusal, devolvam-se os presentes autos à Origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Octávio Santos Antunes - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Luiz Alberto
Glissoi (OAB: 445256/SP)
Nº 1000063-46.2022.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lins - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: Jose Donisete de Almeida - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por São Paulo Previdência
- SPPREV contra acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins (fls. 114/117), com fundamento
no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, por alegada ofensa aos arts. 22, XXI, 40, §§ 18, 20 e 21, 42, §§ 1º e 2º, e
142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal, bem como por ter declarado a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 25, ambos
da Lei Federal nº 13.954/2019 (fls. 121/145). O despacho de fls. 163/164 admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a
remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Corte Suprema negou seguimento ao recurso e determinou a
devolução dos autos à Turma Recursal para adoção dos procedimentos do art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (fls.
172/173). Dessa forma, entendo que o v. Acórdão recorrido (fls. 114/117) encontra-se em perfeita consonância com o Tema de
Repercussão Geral nº 1.177, inclusive, fazendo referência ao julgado: “Aplicável ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1177,
quando do julgamento do RE 1.338.750/SC, segundo a qual ‘A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Portanto, preclusa a via recusal, devolvam-se os presentes autos
à Origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Octávio Santos Antunes - Advs: Renata Barros Gretzitz Lessa (OAB: 132206/SP) - Luiz
Alberto Glissoi (OAB: 445256/SP)
Nº 1000129-26.2022.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lins - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: Jesuel Leandro da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por São Paulo Previdência
- SPPREV contra acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins (fls. 136/139), com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, por alegada ofensa aos arts. 22, XXI, e 40, § 18, ambos da Constituição Federal
(fls. 144/168). O despacho de fls. 185/186 admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a remessa dos autos ao C. Supremo
Tribunal Federal. Por sua vez, a Corte Suprema negou seguimento ao recurso e determinou a devolução dos autos à Turma
Recursal para adoção dos procedimentos do art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (fls. 191/192). Dessa forma,
entendo que o v. Acórdão recorrido (fls. 136/139) encontra-se em perfeita consonância com o Tema de Repercussão Geral nº
1.177, inclusive, fazendo referência ao julgado: “Aplicável ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1177, quando do julgamento
do RE 1.338.750/SC, segundo a qual ‘A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Portanto, preclusa a via recusal, devolvam-se os presentes autos à Origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Octávio Santos Antunes - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Luiz Alberto
Glissoi (OAB: 445256/SP)
Nº 1000131-93.2022.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lins - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: Docelmo Antonio Marques - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por São Paulo Previdência
- SPPREV contra acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins (fls. 122/124), com fundamento no
art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, por alegada ofensa aos arts. 22, XXI, 40, §§ 18, 20 e 21, 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X,
ambos da Constituição Federal, bem como por ter declarado a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 25, ambos da Lei Federal nº
13.954/2019 (fls. 128/147). O despacho de fls. 165/166 admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a remessa dos autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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