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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1998

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1998

(art. 437, §1º CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP), THAÍS ZACCARELLI (OAB 361924/
SP)
Processo 1010982-28.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia Fontana da Silva
- Vistos. 1- Cumpra-se a decisão de fls. 22. 2- Intimem-se. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP)
Processo 1011058-52.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Cristiano Aparecido da Silva - VISTOS ETC. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida
liminar ajuizada por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA contra ANGELICA JAINE DOS SANTOS RAIMUNDO (CPC/2015, arts.
318, 334 a 346). Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento pelo pedido subsidiário de fls. 30 de que o Autor não
era mais proprietária do bem objeto da lide desde o ano de 2016. 2- Alegou o Autor que formalizou um contrato verbal de venda
e compra de bem móvel com a Requerida que se encontrava alienado fiduciariamente. Ocorre que a Requerida deixou de quitar
as parcelas do financiamento, assim como os tributos incidentes sobre o veículo. Além disso, passou a notificações de infrações
de trânsito por ela cometidas. Relata que possui informações de que o veículo foi roubado. Pois bem. 3. Diante dos argumentos
apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes os requisitos legais e demonstrativos
da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311). Inicialmente, cumpre-se ressaltar
que mesmo obrigando a Requerida a fazer a transferência do veículo e pagamento dos débitos incidentes sobre ele sob pena
de multa diária, se a Ré persistir no descumprimento, o Autor continuará sofrendo os prejuízos, ou seja, teria que arcar com
os impostos e taxas incidentes sobre o veículo, tudo para não ver seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Além
disso, o credor do financiamento do veículo não está informado e arrolado na petição inicial, nem consta que anuiu no negócio
de cessão entre o Autor e a Ré. Destarte, o Banco-credor não poderia ser obrigado a aceitar um outro proprietário-financiado
nem pode o Juiz substituir um devedor em contrato de alienação fiduciária sem anuência do referido credor. 4- Cite(m)-se o(s)
Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e
335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 5. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6. Nos termos dos arts. 98 a 102 do
CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas
processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 7. Intime(m)-se. Marilia, 05 de setembro de 2022. - ADV: ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1011330-80.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - 1- Para fins de intimação da Executada da penhora de valor parcial do débito (R$-1.020,59 e R$-17,04), efetuada através
do sistema SISBAJUD, deve o(a) Exequente providenciar o recolhimento do valor da taxa de postalização ou diligência do Sr.
Oficial de Justiça. 2- Diante do resultado da pesquisa efetuada através do sistema RENAJUD, defiro o bloqueio da transferência
do veículo registrado em nome da Executada (fls. 149). 3- Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB
456912/SP)
Processo 1011867-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.B.C. - 4. A
CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação do Requerente (CPC, art. 332) e abstenho de
fixar as verbas da sucumbência consoante fls. 17/18. P.I.C - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP),
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1012123-19.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Santos Jammal
- Sidnei Galetti e outros - Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados na manifestação de fls. 244/257, diga a Requerente,
no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 437, §1º CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP), ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1012209-87.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - 1- Fls. 89
e 93/95: Efetuarei a pesquisa do atual endereço da Requerida pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aguardandose resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1012903-32.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 192 (dirigi-me ao endereço indicado: Rua Salvador Salgueiro, nº 932 Marília/
Sp, em 29/08/22, às 18h30m e DEIXEI de proceder a penhora dos veículos indicados do executado HÉLDER VIANA DA SILVA,
pois não os localizei, sendo no local conversei com a moradora Catarina Barbosa, tendo informado que comprou o imóvel há
mais ou menso 06 anos e que antes morou no ladopro aproximadamente 33 anos, onde seu pai permaneceu morando e ambos
informaram que não conhecem o executado e os veículos, assim baixo o presente para os fins de direito. O referido é verdade
e dou fé.), manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE
CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1013488-74.2022.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Caução - Sergio Batista de Lima - Lazaro Lascas
- Vistos, etc. 1- Cuidam-se de Embargos de Terceiro visando a exclusão de bem do Embargante de uma constrição judicial,
ajuizada por SÉRGIO BATISTA DE LIMA contra LAZARO LASCAS. Alega o Requerente que adquiriu o bem móvel de imóvel
de Joni Rodrigues em 13/04/2020 mediante a permuta por outros dois veículos mais uma quantia em dinheiro. Em meados de
julho/2021 quitou a última parcela do veículo, quando descobriu que sobre o veículo constava bloqueio RENAJUD. Manifestou
disposição em quitar o restante do débito do processo nº 0017306-90.2018.8.26.0344, sub-rogando-se no débito, tudo para ver
retirada a restrição incidente sobre o veículo. 2- Considerando os argumentos expendidos na petição inicial e documentos a ela
atrelados, e considerando a oferta do Requerente na quitação do débito, por ora, e, numa primeira análise, para evitar maiores
prejuízos à parte, é melhor considerar suficiente a prova do direito possessório da Embargante sobre o bem penhorado nos
autos da fase de cumprimento de sentença. 3- Assim sendo, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da fase de
cumprimento de sentença apenas com relação ao bem móvel objeto da presente ação, até julgamento final da lide. No entanto,
eventual liberação do veículo somente será objeto de apreciação após o julgamento da lide. 4- Cite-se o Embargado para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 679 do Código de Processo Civil de 2015, dando-se-lhe vista dos
autos. A citação será pessoal se o Embargado não possuir advogado nos autos da ação principal (CPC, art. 677, § 3º). 5- Nos
termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6- Cumpra-se, comunicando-se
e trasladando-se o presente despacho para o feito nº 0017306-90.2018.8.26.0344. 7- Intimem-se. - ADV: MAURICE DUARTE
PIRES (OAB 239720/SP), ALESSANDRA SANTOS GUINOSA (OAB 284507/SP), SUELLEN CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB
362439/SP)
Processo 1013757-16.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sapattu Comercio
de Calcados Ltda - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por SAPATTU COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PAGAMENTOS S/A (CPC/2015, arts. 318, 334
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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